Jurisprudência STM 7000730-59.2024.7.00.0000 de 03 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
25/11/2024
Data de Julgamento
20/03/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,ART. 302, CPM - INGRESSO CLANDESTINO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,INDULTO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INGRESSO CLANDESTINO (ART. 302 DO CPM). INDULTO. DECRETO Nº 11.302/2022. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DO DECRETO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUISITO OBJETIVO NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO POSTERIOR AO DECRETO. TESES DEFENSIVAS. FATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA NORMA. RETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DEMORA NO DESLINDE DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Supremo Tribunal Federal assentou, na ADI nº 7.390/DF, que o art. 5º, caput, do Decreto nº 11.302/2022 está em harmonia com a Constitucional Federal de 1988, na medida em que resguarda os limites formais e materiais exigidos para a concessão do indulto. Preliminar de declaração incidental de inconstitucionalidade rejeitada por unanimidade. O Decreto identificou, expressamente, circunstâncias de ordem temporal e processual que se apresentam como condição para o deferimento do indulto. No vertente caso, a inexistência da Sentença condenatória e do trânsito em julgado para o órgão acusador, até 25 de dezembro de 2022, inviabiliza a concessão da benesse ao Recorrente. O argumento de que o delito foi cometido antes da edição da norma denota-se irrelevante, máxime porque o indulto se relaciona a pessoas condenadas, e não a fatos. O não cumprimento dos requisitos objetivos impede a aplicação dos princípios da isonomia e da retroatividade da lei penal mais benéfica, não sendo possível a sua extensão a quem não se enquadra nas condições fixadas. Os autos não oferecem respaldo à alegação de que a demora processual resultou em condenação tardia e posterior à data limite do Decreto, prejudicando o direito do Sentenciado ao indulto. A sequência dos eventos encartados demonstra que a Ação Penal Militar se desenvolveu dentro dos limites da razoabilidade para atender às garantias constitucionais do Réu, sem malferir o postulado da duração razoável do processo. Recurso desprovido. Decisão por unanimidade.