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Jurisprudência STM 7000728-60.2022.7.00.0000 de 20 de dezembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

23/10/2022

Data de Julgamento

12/12/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

HABEAS CORPUS. DESERÇÃO. OFICIAL DO EXÉRCITO. LICENÇA. TRATAMENTO DE SAÚDE. PRAZO. AFASTAMENTO. DOIS ANOS. DIVERGÊNCIA. RELATÓRIOS MÉDICOS. RECOMENDAÇÃO. REFORMA. APTIDÃO. ATIVIDADE MILITAR. COM RESTRIÇÕES. TÉRMINO DO AFASTAMENTO. DETERMINAÇÃO. RETORNO. ORGANIZAÇÃO MILITAR. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS. CRIME. SUPERVENIÊNCIA. DECISÃO. JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA LTS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR DO ACUSADO. ARTS. 255 E 452 DO CPPM. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Emerge dos autos a necessidade de conciliar as garantias do devido processo legal e da presunção de inocência. Por essa razão, é viável flexibilizar o rigor da norma processual para conceder ao Paciente a oportunidade de comparecer em sua Organização Militar sem que lhe seja imposta a prisão cautelar prevista nos arts. 255 e 452, ambos do CPPM, tendo em vista decisão judicial que lhe assegura o afastamento provisório de suas atividades. Por outro lado, é imperiosa a necessidade de se prosseguir com a regular ação penal em curso na primeira instância, em face dos indícios veementes de autoria e de materialidade do crime de deserção. Ordem parcialmente concedida para que a Autoridade Militar se abstenha de determinar a prisão do Paciente, desde que se apresente em sua Unidade, ou em outra que lhe for designada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da intimação do Acórdão, tempo razoável para seu deslocamento do Rio de Janeiro/RJ a João Pessoa/PB, em coerência com o entendimento da Justiça Federal, em processo em que se discute a reforma do Paciente. Decisão por unanimidade.