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Jurisprudência STM 7000728-26.2023.7.00.0000 de 23 de maio de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

05/09/2023

Data de Julgamento

21/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. DPU. LESÃO CORPORAL LEVE. PRELIMINARES. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ARTS. 396 E 396-A DO CPP). RETORNO DOS AUTOS PARA OFERECIMENTO DE ANPP. REJEIÇÃO. UNÂNIME. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. UNÂNIME. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNÂNIME. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESES DEFENSIVAS ABSOLUTÓRIAS. DA LESÃO LEVÍSSIMA OU DA LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA. NÃO CABIMENTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO RÉU FUNDAMENTADA NO ART. 439, ALÍNEAS “B” OU “E”, DO CPM. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Conquanto o STF tenha decidido pela aplicabilidade da resposta à acusação (arts. 396 e 396-A do CPP) na Justiça Militar da União, considerando que o apelante somente a solicitou em momento posterior, inexiste qualquer nulidade a ser sanada na Ação Penal Militar de origem. 2. O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar, sob pena de violação ao princípio da especialidade, uma vez que não existe omissão no Diploma Adjetivo Castrense. 3. A Magna Carta, em seu art. 124, embora não explicite a matéria competencial a ser julgada pela Justiça Federal Castrense, prescreve ser este o foro competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, valendo-se do critério ratione legis. 4. Observa-se ser o status de militar exigido apenas na fase inicial do processo de deserção, pressuposto para sua deflagração, sendo irrelevante, para fins de prosseguimento da instrução criminal ou de cumprimento da pena, a posterior exclusão do agente do serviço ativo das Forças Armadas, mormente em se tratando de crime diverso da deserção. 5. A conduta perpetrada pelo réu é típica e antijurídica, coadunando-se, perfeitamente, com o previsto no caput do art. 209 do Código Penal Militar. 6. Sendo o resultado juridicamente significante, torna-se incabível a desclassificação do delito de lesão corporal leve para lesão levíssima, tampouco, pode ser considerada infração disciplinar (art. 209, § 6º, do CPM). 7. Sequer há que se cogitar em instigação do ofendido apta a provocar violenta emoção no acusado e, consequentemente, a ensejar a minoração facultativa de sua pena, nos termos do § 4º do art. 209 do CPM. O mero desentendimento entre os então militares não caracteriza qualquer tipo de "injusta provocação da vítima" apta a causar violenta emoção. 8. Inexistem violações aos princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade, da Dignidade da Pessoa Humana, da Igualdade ou de quaisquer outros dispositivos legais ou constitucionais. No cenário apresentado, indene de dúvidas que a conduta do apelante se enquadra na tipificação prevista no art. 209 do CPM, sendo a pena imposta justa e inserida dentro dos liames previstos em lei. Preliminares rejeitadas. Decisões por unanimidade. Recurso não provido. Decisão por unanimidade.