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Jurisprudência STM 7000727-12.2021.7.00.0000 de 06 de setembro de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

11/10/2021

Data de Julgamento

10/08/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,RECEITA ILEGAL. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 291 DO CPM. PRELIMINAR. PGJM. NULIDADE DO FEITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. INTENTO ABSOLUTÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DAS ELEMENTARES. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. O questionamento acerca da materialidade delitiva é matéria de cunho meritório. A preliminar confundir-se-á com o mérito quando disser respeito a elementos caracterizadores do tipo penal imputado ao Acusado. Preliminar de nulidade do feito não conhecida. Decisão por unanimidade. O delito constante do art. 291, inciso I, do CPM, é equiparado ao crime de receita ilegal e se apresenta como sujeito ativo o militar ou o funcionário que detém a guarda ou o cuidado da substância entorpecente em local sujeito à administração militar e lança mão de tal substância para uso próprio ou de terceiro, ou, ainda, destina a substância ilicitamente. A conduta do Acusado em utilizar o medicamento sem a devida prescrição médica amolda-se no verbo “lançar mão” para uso próprio de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, presentes no tipo penal do Art. 291, inciso I, do CPM. In casu, o acusado tinha sob a sua guarda e cuidados o medicamento entorpecente, pois prestava serviços de enfermagem na unidade de terapia intensiva hospitalar militar e, valendo-se das facilidades de acesso ao medicamento, lançou mão (apropriou-se) da substância para fazer o uso em si mesmo, sob a justificativa de estar passando por problemas de ordem pessoal. Quando houver, nos autos, farto material probatório, não há de falar em ausência de materialidade delitiva. A substância FENTANIL caracteriza-se como narcótico de elevada potência, sendo um opioide sintético utilizado contra dores intensas e, em conjunto com outras substâncias, para anestesias. A substância é cem vezes mais forte do que a morfina e até cinquenta vezes mais potente do que a heroína. Diante da gravidade da conduta do Acusado, não pode ser aceita a justificativa de inexigibilidade de conduta diversa, coberta sob o manto do estado de necessidade, pois faltam os requisitos mínimos para a configuração desse instituto. Nesse sentido, não há como ser exculpada a conduta do Apelante, que retirou, das dependências de uma Unidade de Terapia Intensiva de tratamento de COVID, um medicamento para uso em pacientes em estado grave, sob a justificativa de estar acometido de estresse e problemas pessoais ou para não deixar desguarnecida equipe de saúde, e assim obter o seu reengajamento nas Forças Armadas. Ausente qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade e estando delineadas a autoria e a materialidade delitiva, em face do conjunto probatório presente nos autos, impõe-se a manutenção do édito condenatório pela prática delitiva prevista no art. 291, parágrafo único, I, do Código Penal Militar, nos exatos termos da sentença. Apelo desprovido. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000727-12.2021.7.00.0000 de 06 de setembro de 2022