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Jurisprudência STM 7000726-95.2019.7.00.0000 de 09 de setembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

04/07/2019

Data de Julgamento

27/08/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESACATO A SUPERIOR. 3) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA,DESOBEDIÊNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. RECUSA DE ODEDIÊNCIA. DESOBEDIÊNCIA. ARTS. 160, 163 E 301 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO PARCIAL DE DENÚNCIA. REQUISITOS DOS ARTS. 77 E 78 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. RECURSO PROVIDO. UNANIMIDADE. Em fase de juízo de prelibação da Denúncia, o Magistrado deve averiguar, apenas, se se encontram presentes a prova do fato que, em tese, constitua crime e indícios suficientes de autoria para iniciar o processo, nos termos do art. 30 do Código de Processo Penal Militar. Se a Peça Acusatória descreveu minuciosamente a conduta, em tese, delituosa, bem como todas as suas circunstâncias, revestindo-se, pois, das formalidades legais exigidas pelos arts. 77 e 78 do Código de Processo Penal Militar, e não estando a conduta do denunciado acobertada pelo manto da atipicidade ou por excludentes de ilicitude, deve o Ministério Público Militar exercer o seu mister constitucional na busca dos elementos constitutivos da imputação contida na Exordial. A propósito dessa conclusão, impende salientar que nessa fase deve prevalecer o Princípio in dubio pro societate, segundo o qual o recebimento da denúncia não implica juízo de certeza, mas tão somente a mera probabilidade de procedência da ação penal. Recurso em Sentido Estrito provido. Decisão por unanimidade.


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