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Jurisprudência STM 7000726-56.2023.7.00.0000 de 16 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

05/09/2023

Data de Julgamento

21/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,LESÃO LEVÍSSIMA.

Ementa

APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LESÃO CORPORAL LEVE. ART. 209, CAPUT, DO CPM. MILITAR QUE DESFERIU SOCO EM COLEGA DE FARDA, DENTRO DE ALOJAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. O acervo probatório dos autos é incontroverso quanto à demonstração de que a dinâmica dos fatos transcorreu do exato modo narrado na Peça Pórtico. II. A autoria é inconteste, tanto à luz da prova testemunhal, quanto pela confissão do Réu, e a materialidade encontra-se demonstrada por meio do laudo pericial acostado ao feito, que atesta as lesões sofridas pelo Ofendido, em decorrência da ação do Acusado. III. Também o dolo encontra-se comprovado, pois o conjunto probatório permite concluir que, seguramente, o Réu agiu de forma livre e consciente, com o fim específico de atingir a integridade corporal de seu companheiro de caserna, ao agredi-lo na face, mesmo após ambos terem sido separados por outros soldados presentes no alojamento. O Apelante, com o modus operandi empregado no evento delitivo, de forma notória, assumiu o risco de produzir o resultado lesivo e, de fato, o produziu. IV. No âmbito do Direito Penal Militar, os bens jurídicos tutelados ultrapassam cada tipo penal isoladamente considerado, e a preservação da hierarquia e da disciplina repousa no âmago desta Justiça Especializada. O tipo penal encartado no art. 209 do CPM tutela, não somente a saúde e a integridade dos cidadãos, mas visa, para além, a garantir a ordem e a disciplina, que, necessariamente, devem imperar no âmbito das Forças Armadas, pilares inegavelmente maculados pelo comportamento do Acusado. V. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, quando a prática delitiva, apesar de cometida em desfavor de outro militar atingiu, de modo flagrante, a hierarquia e disciplina militares, evidenciando alto grau de ofensividade e reprovabilidade. VI. O pleito subsidiário, de enquadramento da conduta do Apelante no art. 209, § 6º, do CPM, não encontra amparo nos autos, pela impossibilidade de qualificação da lesão decorrente da agressão como levíssima. Ademais, sequer existe a possiblidade jurídica de o fato ser considerado infração disciplinar, uma vez que o Réu não mais integra o efetivo do Exército, tendo deixado de ostentar a condição de militar. VII. Negado provimento ao Apelo. Decisão unânime.


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