Jurisprudência STM 7000725-76.2020.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
08/10/2020
Data de Julgamento
02/12/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. PECULATO-FURTO. ART. 303, §2º, DO CPM. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO A NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. COAUTORIA. PRIMEIRO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS. REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. CONCESSÃO DO SURSIS. SEGUNDO APELANTE. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. TESES INSUBSISTENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. UNANIMIDADE. 1. A Preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da non reformatio in pejus indireta deve ser rejeitada, em razão da ausência de pena mais grave, quando do novo julgamento, a considerar que a reprimenda aplicada foi fixada em patamar igual à anterior condenação, não ocorrendo ofensa ao mencionado princípio e, consequentemente, inexistindo prejuízo ao Apelante. 2. Militares que, em coautoria, engendraram a subtração de arma de fogo pertencente às Forças Armadas, tendo o primeiro Apelante, valendo-se das facilidades encontradas em razão de ser militar da Aeronáutica, da função que exercia, da flexibilização por ele conquistada, da rotina admitida pelo Cabo-da-Guarda, mediante bastante astúcia e, aproveitando-se do prestígio que detinha perante os colegas de farda e os superiores hierárquicos, planejou, na noite anterior aos fatos, todo o esquema criminoso, até que viabilizasse a consumação do delito e alcançasse seu desiderato. 3. O segundo Apelante, sinalizando desde o dia que antecedeu aos fatos para os companheiros de caserna que iria praticar o crime, e agindo em conluio com o corréu, foi o responsável por transportar o armamento para fora das dependências da Unidade, valendo-se das facilidades encontradas em razão de ser militar da Aeronáutica, da confiança e amizade que declarou possuir com seus pares e superiores hierárquicos, bem como da flexibilização de horário por ele alcançada perante graduados e Oficiais, antecipando sua saída da OM naquela manhã. 4. Ademais, o afastamento do sigilo telefônico, aliado às provas testemunhais e laudos técnicos, convergiu para concluir que os réus incorreram no crime de peculato-furto, não restando dúvidas quanto à autoria delitiva por parte dos Apelantes, devendo ser refutada a teoria defensiva de absolvição, com guarida no princípio do in dubio pro reo, seja por inexistência, seja por insuficiência de provas. 5. Inadmissível a desclassificação penal quando a conduta dos infratores se amolda perfeitamente ao preceito primário, qual seja, art. 303, § 2º, do CPM (Peculato-Furto), posto que, embora não tendo a posse ou detenção do bem almejado, o subtrai ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, utilizando-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar. 6. Quanto à tese de extinção da punibilidade pelo ressarcimento do dano, mesmo se houvesse ocorrido, tal modalidade não estaria prevista para esse crime no rol das causas extintivas de punibilidade consubstanciadas no art. 123 do CPM. 7. Por derradeiro, no que concerne à tese subsidiária de redução da pena ao mínimo legal, bem assim a concessão do sursis, no caso in tela, também, é inadmissível, em razão de já ter sido aplicada a reprimenda no menor patamar possível para o delito de peculato-furto, qual seja, 3 (três) anos de reclusão, o que traz, como consectário, a impossibilidade de concessão da suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal. 8. Recursos Defensivos não providos. Unanimidade.