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Jurisprudência STM 7000725-42.2021.7.00.0000 de 17 de fevereiro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

08/10/2021

Data de Julgamento

07/12/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO APELO MINISTERIAL. SUCUMBÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO LEGÍTIMO. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. COMPARECIMENTO AO QUARTEL. CONVOCAÇÕES. ARCABOUÇO NORMATIVO. INOBSERVÂNCIA. PROCEDIMENTOS REBELDES. REITERAÇÃO DELITIVA. MATERIALIDADE DO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO AGENTE. CONTINUIDADE. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A persecução penal, guiada pelo magistério punitivo do Parquet, condensa a pretensão acusatória. Em regra, este mister apenas estará exaurido com o acatamento da imputação, convertida na condenação penal, em patamar ajustado às circunstâncias fáticas e à situação do agente. Prévio a este epílogo, a satisfação do Órgão Ministerial estará pendente. Nessa operação, a comparação da Sentença com a pretensão punitiva torna-se preponderante para aferir eventual sucumbência institucional, fomentadora do reexame da demanda, em sede recursal. Preliminar de não conhecimento do Apelo do MPM. Rejeição. Decisão unânime. 2. O militar reintegrado às Forças Armadas na condição de adido, ainda que por força de determinação judicial, conserva as prerrogativas de outrora, próprias do estamento. No entanto, apesar da sua especial condição, deve cumprir, na mesma intensidade do que os demais integrantes, todas as determinações legais, à luz dos basilares Princípios da Hierarquia e da Disciplina. Inclusive, sob este critério vinculativo/cogente impõe-se o cumprimento de eventuais medidas de controle administrativo, as quais visam à otimização dos bens públicos. 3. Na subsunção ao crime tipificado no art. 163 do CPM, o agente, em conduta marcada por rebeldia e por acinte, contrapõe-se à ordem legítima emanada de superior hierárquico, respaldada em ditames normativos. Nesse contexto criminoso, a atitude de desapreço revela temerária indisciplina, perfazendo severo desalinho com os padrões éticos e morais forjados na tropa. 4. No cotidiano das Forças Armadas, o Comandante tem o dever de controlar os seus efetivos, sob o risco de cometer o delito tipificado no art. 198 do CPM - Omissão de eficiência da sua OM. Assim, a manutenção da higidez dos recursos humanos torna-se crucial, o que engloba fiscalizar o ritmo e o interesse relativos à recuperação de militares com problemas de saúde. Essas providências, também, facilitam a consecução de sua missão constitucional. A desobediência a essas medidas de probidade administrativa, em regra, caracteriza crime. 5. O militar jamais terá, sem justo motivo, o direito absoluto de recusar obediência à convocação legal de seu Comandante. Do contrário, o caro requisito da conveniência e da oportunidade do ato administrativo, o qual confere liberdade de decisão para o Comando operacional defender, da melhor forma, a sociedade, tornar-se-ia letra morta na CF/1988. 6. A reiteração criminosa contextualizada nas repetidas recusas de comparecimento à OM, autoriza a incidência dos cânones penais alusivos à continuidade delitiva. Precedentes. 7. Comprovação da materialidade delitiva. Caracterização do ilícito capitulado no art. 163 do CPM. Provimento parcial do Apelo Ministerial. Reforma da Sentença absolutória. Decisão majoritária.


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