Jurisprudência STM 7000725-37.2024.7.00.0000 de 02 de abril de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Data de Autuação
22/11/2024
Data de Julgamento
20/02/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,ART. 312, CPM - FALSIDADE IDEOLÓGICA.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. DESENTRANHAMENTO. INQUIRIÇÃO. TESTEMUNHA. ACESSO AOS AUTOS. INVESTIGAÇÃO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 312 DO CPM. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. A Inquisa em comento busca descobrir se houve fraudes nas cartas que indicam candidatos para os cursos do PREPOM/Marinha. Essas fraudes seriam declarações falsas de tempo de embarque. No caso, consta, das informações prestadas pela autoridade coatora, que houve expressa indicação de que o Paciente poderia estar acompanhado por um advogado durante a sua oitiva. Gize-se considerar que a defesa pode consultar os autos do processo, em harmonia com o que preceitua o STF no sentido de que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". O salvo-conduto é uma medida excepcional, destinada a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo quando há ameaça concreta e iminente de prisão ilegal ou arbitrária. Faz-se premente que a defesa logre êxito em demonstrar a existência de ameaça concreta e iminente à liberdade de locomoção do Paciente. Em que pese o entendimento jurisprudencial pela admissibilidade de habeas corpus para além de ameaças ao direito à liberdade, cumpre ressaltar que, nesses casos, a concessão do writ pressupõe a demonstração inequívoca de situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder, o que, definitivamente, não se vislumbra na hipótese. Ordem de Habeas Corpus denegada. Unanimidade.