Jurisprudência STM 7000724-86.2023.7.00.0000 de 19 de fevereiro de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
05/09/2023
Data de Julgamento
05/12/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) 124.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CRIME DE MERA CONDUTA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO COMPROVADO. SÚMULA Nº 3 DO STM. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que o status de militar é, apenas, condição de procedibilidade, ou seja, o magistrado deve analisar se tal condição estava presente no momento do oferecimento da denúncia. A perda da condição de militar durante o processo não pode ser considerada condição de prosseguibilidade do crime do art. 187 do CPM. Preliminar rejeitada por maioria. A conduta narrada amolda-se à figura típica do delito de deserção, tipificado no art. 187 do CPM. Trata-se de um crime de mera conduta, no qual a consumação ocorre independentemente de qualquer resultado naturalístico, bastando a simples ação descrita na legislação castrense. Conforme demonstram o Termo de Deserção e a comunicação de sua apresentação voluntária, o ex-Cb marinheiro ausentou-se, sem autorização, da Organização Militar em que servia, consumando o crime previsto no art. 187 do CPM. O dolo é evidente nos presentes autos, não havendo dúvidas quanto a sua caracterização, tampouco pode-se falar em ausência de certeza. Ao contrário, restou cristalino, in tela, que o réu sabia que estava incorrendo em deserção, ao decidir faltar à OM por livre e espontânea vontade, razão pela qual as justificativas da Defesa não têm o condão de exculpar o acusado de sua responsabilidade militar e, por consequência, dos efeitos dessa prática delitiva. Para que o estado de necessidade exculpante seja reconhecido, é necessário que haja perigo certo e atual, não provocado pelo agente, nem por ele podendo ser evitado, de maneira que o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa só ocorrerá se a ação criminosa for a única opção para que o réu salve o bem jurídico em perigo, não sendo o caso dos autos. Segundo Enunciado de Súmula nº 3 deste Tribunal: “Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas”, exatamente com ocorreu nesse caso. Apelação defensiva não provida. Decisão por maioria.