Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000724-52.2024.7.00.0000 de 13 de maio de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LOURIVAL CARVALHO SILVA

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

22/11/2024

Data de Julgamento

10/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,LESÃO CORPORAL E RIXA,ART. 209, CPM - LESÃO LEVE. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,ART. 175, CPM - VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR HIERÁRQUICO (ART. 175 CPM). LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209, CAPUT, CPM). INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE IMPEDIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito do Ministério Público Militar (MPM) contra Decisão que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor dos militares Recorridos, imputando-lhes a prática dos art. 175 e 209, caput, ambos do CPM, com supedâneo nos art. 77, “e” e “f”, e 78, “a”, do CPPM, cumulados com o art. 395, I e II, do Código Penal comum. 2. Consta dos autos que dois dos Recorridos, juntamente com outros 10 (dez) militares, cumprindo ordens do terceiro Recorrido, executaram trote, por eles denominado “manta dos militares engajados”, em 6 (seis) soldados, no interior de Organização Militar. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) inépcia da inicial acusatória; (ii) atipicidade das condutas imputadas aos agentes denunciados; e (iii) requerimento de instauração de incidente de impedimento em face do Magistrado. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A rejeição de Denúncia deve ocorrer apenas quando ausentes requisitos formais, evidenciando sua inépcia; faltar-lhe pressuposto processual; ou, ainda, não houver justa causa. In casu, a peça vestibular satisfez às exigências do art. 77 e não incorreu em nenhuma das hipóteses do art. 78, ambos do CPPM. 5. Os indícios de autoria estão assentados na confissão dos agressores, e a materialidade delitiva encontra suporte na comprovação das lesões, atestadas nas fichas médicas lavradas pelo médico militar que atendeu os soldados agredidos. A Denúncia pormenorizou as razões da imputação, evidenciando correlação lógica entre os fatos narrados, o fundamento jurídico invocado e a acusação formulada, não havendo que se falar em inépcia da exordial. 6. Quanto à alegada atipicidade, o Julgador ultrapassou os limites estabelecidos pela legislação processual penal para o estágio incipiente da demanda, momento no qual o exame da autoria e da materialidade delitiva deve ser perfunctório. Afirmar que os Recorridos não praticaram o delito do art. 175 do CPM e que a lesão corporal havida foi inexpressiva, devendo ser desclassificada para a hipótese do art. 209, § 6º, do CPM, representa exame antecipado da lide. 7. Obstar a deflagração da ação penal militar, sob o argumento de que os agentes não tiveram a intenção de machucar, por se tratar de “brincadeira”, e de que as lesões praticadas foram insignificantes, é manejar a tutela estatal, ao alvedrio de suposições prematuras, despidas da necessária certeza. A instauração da ação penal tem o escopo de possibilitar o esclarecimento adequado dos fatos, após o devido transcurso da instrução processual. 8. O suscitado impedimento da autoridade judicial, requerido pelo MPM, não merece acolhida. As causas de impedimento listadas no CPPM são taxativas, inadmitindo-se interpretação no sentido de ampliá-las. Ademais, o Magistrado autor da Decisão recorrida não funcionou como juiz de outra instância no presente caso, não restando, pois, qualquer compatibilidade entre o fundamento apresentado pelo Parquet Castrense e a literalidade do art. 37, “c”, 2ª parte, do CPPM. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. O Tribunal, por unanimidade, conheceu do Recurso em Sentido Estrito ministerial e deu-lhe provimento parcial para, desconstituindo a Decisão a quo, determinar o recebimento da Denúncia em desfavor dos militares Recorridos, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito. Jurisprudência relevante citada: STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000688-44.2023.7.00.0000. Rel. Min. José Barroso Filho, 6/3/2024. STM. Recurso em Sentido Estrito nº 7000527-97.2024.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino, 10/10/2024.


Jurisprudência STM 7000724-52.2024.7.00.0000 de 13 de maio de 2025