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Jurisprudência STM 7000724-28.2019.7.00.0000 de 11 de outubro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Revisor(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

03/07/2019

Data de Julgamento

17/09/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ENTORPECENTE. LICENCIAMENTO DO MILITAR. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO JUIZ FEDERAL DA JUSTIÇA MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA MILITAR. COMPETÊNCIA DO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA. RETORNO DO FEITO. 1. Em observância à Teoria da Atividade, adotada pelo Código Penal Militar, o fato de o agente ter sido licenciado das fileiras das Forças Armadas, durante o curso da Ação Penal, em nada modifica a sua condição de militar no momento em que perpetrou o crime. 2. Os processos a serem apreciados monocraticamente pelo Magistrado, em Primeira Instância, além da necessária observância à Teoria da Atividade, somente ocorrerão quando o agente ostentar a condição de civil ao tempo da prática do delito ou, naquela condição, for partícipe do ilícito penal, conforme previsto na Lei nº 8.457/1992 (Lei de Organização da Justiça Militar da União), alterada pela Lei nº 13.774/2018. Preliminar de nulidade do julgamento monocrático por Juiz Federal da Justiça Militar da União acolhida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000724-28.2019.7.00.0000 de 11 de outubro de 2019