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Jurisprudência STM 7000723-09.2020.7.00.0000 de 08 de setembro de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

07/10/2020

Data de Julgamento

19/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. FURTO. ESTADO DE NECESSIDADE. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA DO DANO. APLICAÇÃO DE REPRIMENDA DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DE MINORANTES PREVISTAS NOS §§ 1º E 2º DO ART. 240 DO CPM. NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A tese de que o ex-militar agiu sob o medo de ser despejado de sua casa, por falta de pagamento, não justifica o crime que praticou, tampouco encontra guarida no conjunto probatório contido nos autos, pois só existem alegações, sem qualquer comprovação que possa caracterizar o estado de necessidade. No contexto que se examina, malgrado o réu, de fato, seja primário, torna-se inviável se converter a pena em infração disciplinar, uma vez que o acusado já foi licenciado da Força Naval. Além do mais, não houve a devolução da res furtiva pelo réu, de livre e espontânea vontade. Prova disso é que, segundo os autos, o acusado estava fazendo uso pessoal dos equipamentos, porquanto, não nos parece uma conduta de quem pretendia restituí-los à Administração Militar. Aliás, a restituição somente aconteceu alguns meses depois e, mesmo assim, por circunstâncias alheias a vontade do acusado. A comprovada restituição do bem à vítima, mediante a atuação diligente da autoridade de polícia judiciária militar, impossibilita caracterizar o furto como atenuado e afasta a alegação da ocorrência de arrependimento eficaz. Ademais, a recuperação da res, por essa via, não torna a conduta atípica por suposta falta de prejuízo material à vítima. Recurso defensivo não provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000723-09.2020.7.00.0000 de 08 de setembro de 2021