Jurisprudência STM 7000722-53.2022.7.00.0000 de 02 de outubro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
20/10/2022
Data de Julgamento
14/09/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS.
Ementa
APELAÇÕES. DEFESAS E MPM. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE PECULATO-FURTO NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. ARTIGO 303, §2º E 30, II, AMBOS DO CPM. PRELIMINAR DE NULIDADE PELA INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA EMPRESTADA. LEGALIDADE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 288 DO CP. CRIME AUTÔNOMO. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 71 CP. REDIMENSIONAMENTO. APELOS MPM E DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÕES POR UNANIMIDADE. I - Para que se configure a nulidade por inépcia da inicial é necessário que sejam apontadas inconsistências na descrição do fato delituoso imputado ao réu, o que não se verifica no caso em tela, cuja Denúncia descreveu minuciosamente a exposição do fato criminoso (como), o tempo e o lugar do crime (quando e onde) teriam ocorrido as ações desenvolvidas por cada denunciado. Preliminar de nulidade por inépcia da inicial rejeitada. Decisão unânime. II - Não há ilegalidade ou vício na utilização da prova emprestada relativa à interceptação telefônica obtida e autorizada por juízo diverso da justiça militar, ou seja, obtida em processo diverso no contexto da interceptação telefônica, desde que seja juntada aos autos e se mantenha imaculado o exercício do contraditório e da ampla defesa. III – Cometem crimes de peculato-furto, art.303, §2º, do CPM, em continuidade delitiva, agentes civis e militares que se associam para o cometimento de tais crimes e, utilizando das facilidades proporcionadas pela qualidade de militares e com o mesmo modus operandi, subtraem da Escola Naval, por três vezes, num lapso temporal de duas semanas, mais de 2 (duas) toneladas de gêneros alimentícios. IV – O crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do CP, tem como núcleo do tipo associar-se, que significa reunir-se em sociedade, agregar-se ou unirem-se ao menos três pessoas, com o fim específico de cometer crimes de maneira indeterminada, constituindo-se como crime autônomo. Em outras palavras, nesse crime, visualiza-se o ânimo associativo por intermédio de ajustes prévios, cuja volição repousa na vontade de associar-se para o cometimento de crimes. A reiterada prática de crimes de peculato-furto, de forma organizada e continuada, com a participação dos mesmos agentes e com idêntico modus operandi, aponta, de forma segura, a configuração do injusto penal em comento. V - Não obstante, por questão de política criminal, e, especialmente em virtude do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, aplica-se o art. 71 do Código Penal em detrimento do art. 80 do Código Penal Militar. VI – Na apreciação das provas dos autos, deve-se fazer o cotejo de todo o conjunto de provas colhidas, sobretudo o confronto entre aquelas produzidas em Juízo e as demais contidas no Inquérito, a fim de verificar a compatibilidade entre elas, tendo-se em conta o princípio do livre convencimento motivado do magistrado, encartado no art. 297 do CPPM. VII – Em se tratando de cúmulo material de delitos, nos termos do art. 79 do CPM, a reprimenda deve ser unificada. Nesse caso, em razão de os delitos possuírem a mesma espécie de pena (reclusão), a pena final deve ser a soma de todos os crimes. VIII – Dosimetria da pena. Reforma. Apelo acusatório e defensivo providos em parte, unicamente, para retificação do cálculo penal, utilizando-se os critérios da jurisprudência do STJ no tocante à aplicação do art. 71 do CP para redimensionar a pena dos acusados, ora recorrentes. IX - Apelo defensivo parcialmente provido. Apelo acusatório parcialmente provido. Decisões unânimes.