Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência STM 7000721-97.2024.7.00.0000 de 22 de maio de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Revisor(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

21/11/2024

Data de Julgamento

24/04/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. RECURSO DEFENSIVO. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO RÉU APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IRRELEVANTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. UNANIMIDADE. I - O licenciamento do réu das fileiras das Forças Armadas, ocorrido após o recebimento da denúncia, não obsta o transcurso da persecução penal pelo crime de deserção. II - A condição de militar da ativa é requisito de procedibilidade para o oferecimento e recebimento da Denúncia, não sendo exigindo como condição de prosseguibilidade da ação penal. III - Esse entendimento encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar. IV - Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado rejeitados. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000721-97.2024.7.00.0000 de 22 de maio de 2025