Jurisprudência STM 7000721-97.2024.7.00.0000 de 22 de maio de 2025
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
LEONARDO PUNTEL
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
21/11/2024
Data de Julgamento
24/04/2025
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,ART. 187, CPM - DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. EMBARGOS DE NULIDADE E INFRINGENTES DO JULGADO. RECURSO DEFENSIVO. DESERÇÃO. LICENCIAMENTO DO RÉU APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IRRELEVANTE PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. UNANIMIDADE. I - O licenciamento do réu das fileiras das Forças Armadas, ocorrido após o recebimento da denúncia, não obsta o transcurso da persecução penal pelo crime de deserção. II - A condição de militar da ativa é requisito de procedibilidade para o oferecimento e recebimento da Denúncia, não sendo exigindo como condição de prosseguibilidade da ação penal. III - Esse entendimento encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar. IV - Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado rejeitados. Decisão unânime.