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Jurisprudência STM 7000721-68.2022.7.00.0000 de 06 de maio de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE

Data de Autuação

20/10/2022

Data de Julgamento

18/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO-FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. DEFESA. PECULATO FURTO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PENA ACESSÓRIA DE EXCLUSÃO DAS FORÇAS ARMADAS. REJEIÇÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO MÉRITO RECURSAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. HIGIDEZ. CONFISSÃO. RETRATAÇÃO. INEFICAZ. REPRIMENDA ACESSÓRIA. APLICAÇÃO. PRAÇA REINTEGRADO. PUNIBILIDADE. COROLÁRIO LEGAL. CÂNONES DO DIREITO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. A pertinência da pena acessória de exclusão das Forças Armadas deve ser analisada, por questão lógica, após a confirmação ou eventual reforma da sanção imposta perante a Primeira Instância. Por isso, relega-se o exame da matéria para o âmbito do mérito recursal, abarcando os parâmetros intrínsecos à legalidade e à proporcionalidade da medida. Rejeição da preliminar de nulidade da sanção acessória. Decisão majoritária. 2. A higidez do conjunto probatório contribui para a idoneidade da persecução penal e a consequente responsabilização criminal do réu. Na contramão da espontânea e regular confissão obtida em sede investigativa, a mera retratação do agente, realizada durante o interrogatório judicial, estando dissonante das provas robustas e harmônicas da sua culpabilidade, torna-se insuficiente para, isoladamente, embasar eventual pretensão absolutória. 3. Por isonomia aos demais graduados, a superveniente reintegração da praça, por força de Decisão judicial atinente à questão administrativa, autoriza, na hipótese da aplicação de pena superior a 2 (dois) anos, a sua eventual exclusão das Forças Armadas. Retornando ao serviço ativo no curso da tramitação do Processo-Crime, em qualquer fase, inaugura-se situação sui generis, impondo-se, ex vi legis (art. 102 c/c o art. 98, inciso IV, ambos do CPM), a aplicação da pena acessória de exclusão das Forças Armadas. A medida decorre da condenação criminal aplicada à praça na ativa, em perfeita consonância com os cânones do Direito Penal Militar. Observância ao Devido Processo Legal. 4. Rejeição dos Embargos Infringentes defensivos. Decisão majoritária.


Jurisprudência STM 7000721-68.2022.7.00.0000 de 06 de maio de 2024