Jurisprudência STM 7000720-20.2021.7.00.0000 de 11 de novembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Revisor(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
06/10/2021
Data de Julgamento
22/09/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,LICITAÇÕES ,MODALIDADE / LIMITE / DISPENSA / INEXIGIBILIDADE. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.
Ementa
APELAÇÃO. RECURSO MPM. PRELIMINAR DEFENSIVA DE AMPLA DEVOLUÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. IMBRICADO AO MÉRITO RECURSAL. PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. ART. 81, § 3º, DO RISTM. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. ART. 89, CAPUT, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/1993. CONDUTA IMPUTADA AOS OFICIAIS DA RESERVA E A UM DOS SÓCIOS DA EMPRESA CONTRATADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL FIM DE AGIR, COM A INTENÇÃO ESPECÍFICA DE LESAR O ERÁRIO, OU DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA A SIMPLES LEITURA DA NORMA CITADA, SEM A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO CONDUZ A RESPONSABILIZAÇÃO DO AGENTE, À LUZ DA TEORIA CAUSALISTA OU DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E NÃO DA FINALISTA. A LEI BUSCA DIFERENCIAR O ADMINISTRADOR INAPTO, DESIDIOSO, DO IMPROBO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO DESDE QUE ATENTE CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES AO CTMSP, COMO COMPENSAÇÃO AO VALOR DA COMPRA DIRETA DE UTENSÍLIOS REALIZADA PELA EMPRESA, QUE DEVERIAM SER FORNECIDOS PELO CTMSP. CONDUTA ATÍPICA EMBORA ADMINISTRATIVAMENTE IRREGULAR. ABSOLVIÇÃO. APELO MPM. DESPROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. I. A Defensoria Pública da União suscitou preliminar de ampla devolução recursal, diante do princípio do duplo grau de jurisdição. A Defesa não interpôs tempestivo recurso de apelação, apesar de intimada. Recurso exclusivo da Acusação. Tema imbricado com o mérito recursal, não devendo ser conhecido o pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa, em atenção ao brocado tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. II. Condutas criminais imputadas aos dois Oficiais da Reserva e ao Civil, um dos sócios da empresa contratada, previstas no art. 89, caput, da Lei 8.666/1993 para os 2 (dois) primeiros, e no art. 89, parágrafo único, da mesma Lei, para o Civil, não se configuram, pois ausente o elemento subjetivo especial fim de agir, com a intenção específica de lesar o erário, ou de obter vantagem indevida.. III. A leitura simples do art. 89 da Lei de Licitação, sem a adequada análise do elemento subjetivo, acarretaria a responsabilização dos seus agentes à luz da Teoria Causalista ou da Responsabilidade Objetiva, e não da Finalista. A finalidade buscada pelo legislador é justamente diferenciar o administrador inapto, desidioso, do improbo. IV. A jurisprudência da Suprema Corte e do STM são uníssonas quanto à necessária presença da vontade livre e consciente do agente em violar os artigos referentes às normas de licitação e de produzir resultado lesivo ao patrimônio. V. Os autos demonstram que, nas contratações emergenciais realizadas entre o CTMSP e a empresa CONVIDA REFEIÇÃO LTDA., foram atendidas todas especificações técnicas e legais exigidas pelas normas internas da Marinha, bem como pelas disposições previstas na Lei nº 8.666/1993, alterada pela Lei nº 14.133/2021, e pelo art. 37, inciso XXI, da CF/1988. Assim, não se verificou qualquer prejuízo à Administração Militar. VI. Nos processos de dispensa de licitação foram apresentadas justificativas da situação emergencial, mediante pareceres técnicos e do órgão consultivo; demonstrando vantajosidade para a Administração; a contratação do melhor preço ofertado, após pesquisa de cotação de preços, a prestação do fornecimento de refeições pela empresa CONVIDA REFEIÇÕES LTDA., nos moldes dos contratos celebrados e das normas legais, conforme os respectivos termos de encerramento. VII. Os oficiais da reserva, no desempenho de suas funções de chefe do departamento de recursos humanos e de superintendente administrativo, atuaram de acordo com a necessidade que a situação exigia, sendo justificado o caráter emergencial, com o fito de melhor atender o fornecimento de refeições para o efetivo existente no CTMSP, na Sede e no Centro Experimental Aramar (CEA), atual Centro Industrial Nuclear de Aramar (CINA), em Iperó/SP, e, em decorrência, dar sequência aos projetos desenvolvidos naquelas Unidades. VIII. Inexiste qualquer comprovação de que a Empresa contratada tenha se beneficiado das contratações emergenciais e com elas contribuído, lesando o interesse público e a Administração Militar por ter acesso antecipadamente das propostas. IX. Acrescente-se que havia mais de um sócio na empresa CONVIDA REFEIÇÕES LTDA. Assim, seria temerário imputar a acusação de autoria da conduta a somente a um deles, excluindo o segundo, considerando que, supostamente, a empresa como um todo teria sido beneficiada. X. Os termos de encerramento dos contratos emergenciais atestaram que foram devidamente cumpridos, na conformidade da lei e do ajustado pelas Partes, não restando, portanto, qualquer comprovação de que o Civil tenha concorrido para a consumação de uma suposta ilegalidade ou dela extraído benefícios, não restando comprovado o critério da lei. XI. A emissão de nota fiscal pela empresa contratada, contendo declaração de fornecimento de refeições ao CTMSP que nunca existiu, em compensação ao valor da compra direta realizada pela citada empresa, configuraria, em princípio, o delito previsto no art. 312 do CPM. No entanto, consoante tal hipótese, o crime, além de exigir documento com declaração falsa, pressupõe que seja delineada a vontade inequívoca de gerar o falso e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, em detrimento da Administração Militar. XII. Negado provimento ao apelo ministerial. Decisão unânime.