Jurisprudência STM 7000718-84.2020.7.00.0000 de 16 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LEONARDO PUNTEL
Revisor(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/10/2020
Data de Julgamento
24/06/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 240, §§ 4º E 5º, DO CPM. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA. OBJETOS FURTADOS NO INTERIOR DO VEÍCULO DO APELANTE. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME CONSUMADO. CONSTATAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. ESTADO DE NECESSIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. BENS FURTADOS. NECESSIDADES FAMILIARES. INCOMPATIBILIDADE. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Dá-se na modalidade consumada o crime quando o militar é flagrado com objetos furtados no interior de seu veículo, por ocasião de revista ordinária na saída de Organização Militar. Não se verifica a hipótese de crime impossível quando constatada a consumação do delito. A inexistência de recurso específico do Ministério Público Militar obsta reparos do édito condenatório que impliquem na piora da situação do apelante. O relato de companheiro afetivo desacompanhado de provas documentais, quando de fácil produção, ou de outros elementos informativos aptos a comprovarem a alegação relativa ao estado de necessidade, não possuem o condão de elidir a responsabilidade criminal do apelante. Não se caracteriza o estado de necessidade quando os valores e as características dos bens furtados forem incompatíveis com as finalidades declaradas pelo apelante. Apelo desprovido. Decisão unânime.