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Jurisprudência STM 7000718-79.2023.7.00.0000 de 24 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

04/09/2023

Data de Julgamento

04/04/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) 124. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. 6) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. PRELIMINAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO. COMPROVAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. HIGIDEZ. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. INSTITUTOS DAS LEIS Nº 11.343/2006 E Nº 9.099/1995. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ARTS. 202 OU 291, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CPM. IMPOSSIBILIDADE. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. UNANIMIDADE. A inaplicabilidade do ANPP, no âmbito desta Justiça especializada, está consolidada no Enunciado nº 18 da Súmula de Jurisprudência desta Corte Castrense. Ademais, no caso concreto, em procedimento próprio instaurado para analisar o pedido defensivo, o Representante Ministerial oficiante decidiu pelo seu arquivamento. Preliminar rejeitada. Decisão Unânime. Embora, em seu interrogatório judicial, o Réu tenha utilizado o direito ao silêncio, as provas documental e testemunhal produzidas nas fases pré-processual e em Juízo não deixam margem a dúvidas quanto à autoria delitiva. A materialidade delitiva, por sua vez, para além das provas testemunhal e documental que instruem os autos, foi confirmada por meio do Laudo de Perícia Criminal Forense. No caso, a cadeia de custódia mostra-se imaculada, não restando qualquer dúvida acerca da sua higidez. O dolo, ademais, mostrou-se presente na conduta do Apelante. Sobre esse aspecto, consoante remansosa jurisprudência desta Corte Castrense, a alegação de ausência de dolo por esquecimento da droga, por exemplo, na carteira, nas vestes ou na mochila, não afasta o elemento subjetivo do tipo penal. Não procede a tese defensiva de crime impossível, eis que o fato de a quantidade de substância apreendida ser pequena, ter ou não capacidade de causar qualquer dependência, bem como possuir potencial lesivo baixo, não possui o condão de afastar a tipicidade da conduta, estando sedimentado na Jurisprudência desta Corte e do STF que o Princípio da Insignificância Penal não se aplica aos casos de posse de substância entorpecente em local sujeito à Administração Militar. Consoante a Jurisprudência desta Corte castrense e do Supremo Tribunal Federal, não obstante tratar-se de crime de perigo abstrato, o tipo penal previsto no art. 290 do CPM encontra-se em perfeita consonância com a Constituição Federal de 1988. Mesmo após as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.491/2017, o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 não têm aplicabilidade no âmbito desta Justiça Castrense, ante a especialidade do Direito Penal Militar. A conduta perpetrada pelo Réu subsome-se perfeitamente ao art. 290, caput, do CPM, não merecendo acolhida a tese defensiva de desclassificação do delito para aplicação do preceito secundário dos arts. 202 ou 291, parágrafo único, inciso I, ambos do CPM. A pretendida substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito não merece prosperar, pois a Jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inaplicabilidade de penas restritivas de direitos no âmbito da Justiça Militar da União, diante da especialidade do Direito Penal Castrense. Negado provimento à Apelação. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000718-79.2023.7.00.0000 de 24 de abril de 2024