Jurisprudência STM 7000718-50.2021.7.00.0000 de 12 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
06/10/2021
Data de Julgamento
05/05/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES PROBATÓRIAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 279 DO STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REJEIÇÃO. manutenção da decisão recorrida. Agravo em Recurso Extraordinário recebido como Agravo Interno por determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 639228 que, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 424), decidiu não haver repercussão geral. Revolvimento de questões probatórias e de mérito exaustivamente discutidas durante o trâmite processual, cuja consequência também resulta na aplicação do enunciado da Súmula nº 279 do Excelso Pretório. A Defesa reitera argumentos sobre questão de prova, que envolvem o cumprimento, ou não, do procedimento previsto no artigo 328 do Código de Processo Penal Militar, sob o pretexto de malferimento, dentre outros, do inciso LVI do artigo 5º da CF, o que constitui ofensa meramente reflexa à Constituição . O STF já decidiu que não há repercussão geral na suposta violação ao devido processo legal se o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, em consonância com o Tema 660 daquela Corte. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.