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Jurisprudência STM 7000718-16.2022.7.00.0000 de 29 de agosto de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

19/10/2022

Data de Julgamento

10/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PENSIONISTA. FALECIMENTO. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. DESCONHECIMENTO DO FATO. VALORES DEPOSITADOS. APROPRIAÇÃO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INEXISTÊNCIA. ATENUAÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A acusada, com o seu silêncio e valendo-se de documentos da pensionista falecida e de outra civil, que se passava pela beneficiária nas apresentações anuais perante a Seção de Pensionista do Exército, induziu a Administração Militar em erro por dezenove anos e, assim, por ter acesso ao cartão e à senha da conta bancária, ao longo desse período, sacou e transferiu o benefício então depositado indevidamente pelo Exército. Certamente, a conduta da apelante não encontra guarida no estado de necessidade exculpante, previsto no art. 39 do Código Penal Militar. O fato de a acusada não dispor de um emprego formal ou não ser beneficiária de qualquer programa de assistência social não autoriza concluir que o único meio possível para garantir a sua subsistência e de sua família seria se apropriar dos valores pagos indevidamente à pensionista falecida. Para o reconhecimento da referida excludente de culpabilidade, exige-se a demonstração do perigo certo e atual, o que não se verifica no caso, uma vez que a acusada se apropriou dos valores por longos anos, resultando em grave prejuízo incompatível com tal argumento. No mais, não se mostra a presença da inexigibilidade de conduta diversa, outro requisito indispensável para a caracterização da excludente, pois era perfeitamente exigível da acusada conduta diversa da que adotou, a citar, por exemplo, prestar serviços informais, assim como tantos brasileiros fazem. Incabível, ainda, o pleito defensivo de redução da pena. À luz dos autos e do art. 69 do Código Penal Militar, era plausível a fixação da pena-base acima do mínimo legal diante da extensão do dano, dos modos de execução, da intensidade do dolo, do tempo e dos meios empregados. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000718-16.2022.7.00.0000 de 29 de agosto de 2023