Jurisprudência STM 7000717-02.2020.7.00.0000 de 26 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CELSO LUIZ NAZARETH
Revisor(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
07/10/2020
Data de Julgamento
12/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. I. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO PARA JULGAR CIVIS EM TEMPO DE PAZ. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. COMPETÊNCIA DEFINIDA NO ART. 124 DA CRFB/1988, C/C O ART. 9º, II, "E", DO CPM. II. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. ENUNCIADO Nº 17 DA SÚMULA DO STM. III. PRELIMINAR DE NULIDADE DECORRENTE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. IV. MÉRITO. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR. EX- SARGENTO DO EXÉRCITO. CÔNJUGE MILITAR. AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR. RECEBIMENTO EM DUPLICIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. O art. 124 da CRFB/1988 confere à JMU a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em lei, especificamente nos termos dos arts. 9º e 10 do CPM. A conduta imputada ao Apelante encontra perfeita adequação ao tipo penal insculpido no art. 251, caput e § 3º, do CPM, além de se amoldar à definição de crime militar prevista no art. 9º, inciso II, alínea "e", do mencionado Codex. In casu, é despiciendo, para fins de submissão à jurisdição da JMU, ser o sujeito ativo do crime militar ou civil. Rejeitada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Militar da União para julgar civis em tempo de paz. Decisão por unanimidade. 2. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do recurso, tampouco enseja a perda do seu objeto, uma vez que não desconfigura a prática do crime militar e, por conseguinte, não afasta a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito. Tal entendimento já está, definitivamente, firmado por este Tribunal, nos termos do enunciado nº 17 da Súmula do STM. Rejeitada a preliminar de ausência de condição de prosseguibilidade da APM. Decisão por unanimidade. 3. O art. 292 do CPPM traz previsão expressa concernente à citação por edital e ao julgamento à revelia. Assim, não se verificando a ocorrência de omissão legislativa, e, em observância ao princípio da especialidade, não há que se cogitar da aplicabilidade subsidiária do art. 366 do CPP comum ao rito do processo penal militar. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo, em razão da citação por edital, arguida de ofício pelo Ministro Revisor. Decisão por maioria. 4. No mérito, a autoria e a materialidade são incontestes, encontrando-se sobejamente comprovadas nos autos. Não merece prosperar a tese de que o ex-militar "não possuía conhecimento que ele e seu cônjuge não podiam receber o mesmo benefício ao mesmo tempo", vez que a proibição se encontra estabelecida na Portaria nº 566-Cmt Ex/2006, norma ostensiva no âmbito da Força a que pertencia o Apelante e regulava a concessão do benefício, além de em outros normativos de regência, quais sejam a Medida Provisória nº 2.215- 10/2001, o Decreto nº 977/1993, a Portaria nº 1.265/SC-5-EMFA/1994 e a Portaria nº 003-DGS/1995. Portanto, demonstrado está o elemento subjetivo específico exigido pelo tipo penal do art. 251, caput e § 3º, do CPM, que se revela na vontade livre e consciente do Apelante de ludibriar a Administração Militar para obter vantagem pecuniária que sabia não lhe ser devida. Negado provimento ao apelo defensivo. Decisão por unanimidade.