Jurisprudência STM 7000716-51.2019.7.00.0000 de 26 de setembro de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
02/07/2019
Data de Julgamento
10/09/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,INSUBORDINAÇÃO,RECUSA A OBEDIÊNCIA. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AUTORIDADE COATORA. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO FORMAL. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Não prevalece a tese suscitada pelo agravante de que houve mero erro formal ao realizar o endereçamento para a Corte Suprema ou ao apontar o Superior Tribunal Militar como coator. A única coisa que se observa, in casu, é a insurgência e o inconformismo do condenado que, desprovido de teses jurídicas que o amparem, resiste ao cumprimento regular de execução definitiva. É competência originária do Excelso Pretório a cognição de atos que apontem como autoridade coatora Tribunal Superior. Agravo interno rejeitado. Decisão unânime.