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Jurisprudência STM 7000716-12.2023.7.00.0000 de 04 de julho de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

04/09/2023

Data de Julgamento

09/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 290 DO CPM. POSSE DE DROGA. PRELIMINAR. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. VIDEOCONFERÊNCIA. RUÍDO INTERMITENTE. MERO INCÔMODO. COMUNICAÇÃO REALIZADA. PREJUÍZO À DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. DÚVIDA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ACERVO PROBATÓRIO. SUFICIENTE. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. ELEMENTARES PRESENTES. PRESENÇA DO ELEMENTO VOLITIVO. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. PERIGO ABSTRATO. REPROVABILIDADE ELEVADA. HIERARQUIA E DISCIPLINA. AFRONTA. INAPLICABILIDADE. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. CÓDIGO PENAL MILITAR. ESPECIALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES. APELO DESPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A mera “ausência de clareza” em alguns momentos do interrogatório, por si só, não implica que, obrigatoriamente, a comunicação não tenha sido realizada, especialmente quando o receptor da mensagem, enquanto houver necessidade para sua integral compreensão, tem a possibilidade de solicitar que o emissor repita a mensagem, até que a comunicação seja bem-sucedida. Preliminar de nulidade do interrogatório em razão da má qualidade dos áudios rejeitada por unanimidade. 2. O Réu que recebeu, guardou e trouxe consigo substância entorpecente, voluntária e conscientemente, ainda que por pouco tempo e em pouca quantidade, de modo insofismável, incorre na forma do art. 290, caput, do CPM. 3. Os núcleos verbais de receber, guardar e trazer consigo não exigem que o agente seja, necessariamente, o proprietário do entorpecente, sendo suficiente, para responsabilização penal, tal como ocorrido no caso em análise, que, em lugar sujeito à administração militar, o entorpecente esteja em sua posse, sendo “absolutamente irrelevante o fato de a substância entorpecente não pertencer ao réu, bem como a origem, a propriedade ou a quantidade de tempo pelo qual se portou a substância”. 4. É incabível a aplicação do princípio in dubio pro reo quando, com provas mais que suficientes para condenação, restou demonstrado que o agente, dolosamente, concorreu para a infração penal ao receber, guardar e trazer consigo, em local sujeito à administração militar, substância entorpecente proscrita. 5. O princípio da bagatela imprópria é incompatível com o crime do art. 290 do CPM, uma vez que este delito revolve conduta com elevadíssimo grau de reprovabilidade e ofensa ao bem jurídico tutelado, bem como afronta aos princípios da hierarquia e da disciplina, e expõe a perigo significativo os integrantes e o patrimônio da OM, sendo ultrapassado o risco socialmente tolerado. Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, sem a exigência da materialização do dano pela consumação. 6. A posse de qualquer quantidade de substância entorpecente em lugar sujeito à Administração Militar compromete tanto a segurança dos demais militares como os valores consagrados da hierarquia e da disciplina, colocando em risco os bens jurídicos mais caros à existência de um corpo armado, tornando imprescindível a necessária intervenção do Direito Penal Militar nos fatos apurados. 7. O artigo 290 do Código Penal Militar é especial em relação à Lei nº 11.343/2006, em razão da presença de fator de especialização incontornável, traduzido pela expressão: “em lugar sujeito à administração militar”. Isso porque a hierarquia e a disciplina são princípios constitucionais basilares das Forças Armadas e fundamentam a exigência de um rígido padrão de comportamento por parte dos militares. Por esse motivo, o maior rigor da norma penal militar em relação à Legislação Penal extravagante. Apelo desprovido. Decisão por unanimidade.


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