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Jurisprudência STM 7000715-95.2021.7.00.0000 de 24 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

05/10/2021

Data de Julgamento

30/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES SEXUAIS,ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL,IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. CONCURSO DE CRIMES. ART. 215-A DO CPB. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ART. 233 DO CPM. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOLO INEQUÍVOCO. SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA. INVESTIDAS SEXUAIS SISTEMÁTICAS. DECLARAÇÕES UNÍSSONAS DAS VÍTIMAS. VALOR PROBANTE DIFERENCIADO. CREDIBILIDADE. ELEMENTOS DE PROVA APTOS AO JUÍZO DE CONDENAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. UNANIMIDADE. Viola a norma incriminadora estatuída no art. 215-A do Código Penal Brasileiro (importunação sexual) o militar das Forças Armadas que, em local sob a administração militar da Aeronáutica, pratica contra funcionárias de empresa terceirizada de serviços gerais, sem a anuência das vítimas, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia, consubstanciado, sistematicamente, em abraços, contatos corporais e toques íntimos nas nádegas. Concorrentemente, ofende o tipo repressivo castrense emoldurado no art. 233 do CPM (atentado violento ao pudor), o militar que, valendo-se do uso da força, às escondidas, sem oportunidade de defesa da vítima, agarra-a por trás, suspendendo-a até tirar seus pés do chão, ao tempo em que apalpava os seios dela e esfregava seu órgão genital ereto contra o corpo da ofendida. Nos delitos contra a dignidade sexual, amiúde praticados às ocultas, longe da presença de testemunhas e com a possibilidade do desaparecimento de vestígios, a palavra da vítima ganha maior importância na elucidação do crime. Dessarte, a versão dos fatos trazidas à lume pela vítima assume valor probante diferenciado, revestindo-se de especial relevância, mormente quando se coaduna com os relatos das demais ofendidas, tanto na fase investigatória quanto na judicial. No caso sub judice, afigura-se patente não apenas o depoimento de uma, mas de três diferentes vítimas de delitos sexuais praticados pelo Suboficial da Aeronáutica, em contexto bastante semelhante, uma vez que os atos libidinosos praticados nas dependências da Organização Militar ocorriam antes do horário do expediente e sem a presença de testemunhas, todos no mesmo padrão de conduta. Ademais, os depoimentos prestados pelas ofendidas, tanto na fase investigativa como em juízo, revelam-se firmes, coesos, coerentes, são harmônicos entre si e com outras provas acostadas aos autos, portanto, inspiram acentuada credibilidade. Dolo inequívoco nas sucessivas investidas sexuais praticadas pelo agente. Autoria induvidosa. Dosimetria da pena efetuada de modo escorreito, justificado, justo e proporcional. Sentença condenatória mantida in totum por seus jurídicos fundamentos. Desprovimento do recurso defensivo. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000715-95.2021.7.00.0000 de 24 de abril de 2023