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Jurisprudência STM 7000715-90.2024.7.00.0000 de 26 de fevereiro de 2025

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Classe Processual

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Data de Autuação

19/11/2024

Data de Julgamento

13/02/2025

Assuntos

1) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DA LEI DE LICITAÇÕES. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,TRANCAMENTO.

Ementa

HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEI Nº 12.850/2013. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL E MEIO DE OBTENÇÃO DE PROVA. APLICABILIDADE NO ÂMBITO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE, CONSTRANGIMENTO E ABUSO DE PODER NÃO IDENTIFICADOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Como cediço, a disciplina contida na norma que introduziu o Acordo de Colaboração Premiada, Lei nº 12.850/2013, estabelece que o referido Instituto constitui meio de obtenção de prova e negócio jurídico processual pelo qual o colaborador auxilia os órgãos de investigação e persecução criminal na obtenção de fontes de prova. O contraditório é diferido e deverá ser realizado durante a ação penal, com amplas possibilidades de demonstrar eventual falsidade, erros ou exageros das declarações prestadas pelo colaborador, o que significa dizer que restam afastadas as irresignações defensivas tendentes ao reconhecimento de eventual nulidade do Acordo de Colaboração Premiada celebrado no âmbito da Ação Penal Militar em trâmite na 2ª Auditoria da 3ª CJM. O delatado tem o direito de falar por último sobre todas as imputações que possam levar à sua condenação. Essa garantia está contida no exercício pleno da ampla defesa, englobando a possibilidade de refutar todas, absolutamente todas as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e indícios em geral que possam, direta ou indiretamente, influenciar e fundamentar uma futura condenação penal, entre elas as alegações do delator. Vale dizer que será no decorrer da instrução processual, aí observadas as garantias constitucionais do Contraditório, da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, que será oportunizado ao Paciente e à sua Defesa se contraporem à Acusação e ao próprio delator. Demais disso, esta Corte Castrense já apreciou o tema alusivo à celebração do referido Acordo, oportunidade na qual o Plenário externou o seu entendimento no sentido da possibilidade de sua aplicação. Indeferimento da medida liminar ratificado. Denegação da ordem. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000715-90.2024.7.00.0000 de 26 de fevereiro de 2025