Jurisprudência STM 7000715-32.2020.7.00.0000 de 03 de maio de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
JOSÉ COÊLHO FERREIRA
Revisor(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
06/10/2020
Data de Julgamento
07/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. CONDENAÇÃO NO JUÍZO A QUO. ART. 251 DO CPM. PRELIMINAR MINISTERIAL DE INTEMPESTIVIDADE DO APELO. REGULAR INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INÉRCIA DURANTE O PRAZO RECURSAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ACOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. Preliminarmente, é de se reconhecer a intempestividade do presente recurso como requereu o MPM, eis que a presente apelação foi apresentada fora do prazo estabelecido para recorrer, e à margem da Lei nº 11.419/2006, do CPPM e do CPP comum, não bastando uma decisão do Juízo a quo para desconstituir o trânsito em julgado. Verificada a regular intimação do defensor constituído acerca do teor da sentença condenatória, mostra-se despicienda nova intimação do acusado solto por ter o seu advogado perdido o prazo por negligência. Precedentes desta Corte Castrense, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Prevalece, na Lei Adjetiva Castrense, que somente deve ser intimado o réu, de forma pessoal, quando esse estiver preso, conforme dispõe o art. 446 do CPPM. Não aplicação do precedente invocado pela defesa para o conhecimento do apelo por se tratar de situações distintas. Preliminar de não conhecimento acolhida. Decisão por maioria.