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Jurisprudência STM 7000715-03.2018.7.00.0000 de 30 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

29/08/2018

Data de Julgamento

15/05/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,APLICAÇÃO DA PENA,SUBSTITUIÇÃO DA PENA.

Ementa

APELAÇÕES. ART. 290 DO CPM. ENTORPECENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR NO TOCANTE À ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS, PROVIMENTO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FACE DA CONDENAÇÃO DOS OUTROS ACUSADOS, DESPROVIMENTO. PEDIDOS DEFENSIVOS DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E REVOGAÇÃO DO ART. 290 DO CPM PELO ADVENTO DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. Militar que levou drogas para o interior do quartel e, lá, repassou para os colegas de farda. Desse modo, tanto este Tribunal quanto a Suprema Corte vêm rechaçando a aplicação do princípio da insignificância na Justiça Castrense, porquanto a quantidade de drogas apreendidas no âmbito da administração militar não é relevante, nem determinante, para caracterizar o crime previsto na legislação castrense. Nesse diapasão, cabe lembrar que, com a edição da Lei nº 11.343/06, não restou revogado o art. 290, do CPM. Nesse sentido é, também, a remansosa jurisprudência desta Egrégia Corte e do Excelso Pretório, as quais são uníssonas em afirmar que o mencionado artigo da Legislação Penal Castrense foi recepcionado pela Constituição Federal e que a Lei de Drogas não se aplica no âmbito da Justiça Militar. Restaram demonstradas, no caso em tela, a tipicidade dos fatos, a antijuridicidade da conduta e afasta-se qualquer causa excludente de culpabilidade, pois os três acusados tinham conhecimento da ilicitude do fato, sendo-lhes plenamente exigível conduta diversa da que trilharam. Recurso da DPU desprovido. Recurso do MPM provido. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000715-03.2018.7.00.0000 de 30 de maio de 2019