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Jurisprudência STM 7000714-76.2022.7.00.0000 de 12 de setembro de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARCO ANTÔNIO DE FARIAS

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

18/10/2022

Data de Julgamento

17/08/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,USO DE DOCUMENTO FALSO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). ARTS. 311 E 315 DO CPM. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES DEFENSIVAS. NULIDADE DO FEITO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PELA NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 396 E 396-A DO CPP COMUM. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. NULIDADE POR VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JUIZ NATURAL. CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JMU. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PERDA DA CONDIÇÃO DE PROSSEGUBILIDADE DA AÇÃO PENAL MILITAR EM RAZÃO DO LICENCIAMENTO DO RÉU. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. NULIDADE DO FEITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. TESES DEFENSIVAS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CRIME FORMAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DISPENSABILIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Os arts. 396 e 396-A da Legislação Processual Penal Comum não encontram normas correlatas no âmbito do CPPM. O silêncio do Legislador Ordinário foi eloquente, refletindo a especialidade da Lei Processual Penal Castrense. Assim, inexistindo omissão sobre o tema, os Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório restam intactos. Preliminar de nulidade do Processo pela ausência de aplicação dos arts. 396 e 396-A do CPP rejeitada por unanimidade. 2. O art. 124 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece que compete à JMU processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Trata-se de competência em razão da matéria, portanto não se restringe à condição da pessoa. O civil que comete crime militar deve ser julgado perante a JMU, sem que tal fato constitua qualquer ofensa ao ordenamento constitucional e internacional. O Código Penal Militar foi recepcionado pela CF/88, inexistindo ofensa aos Princípios da Isonomia, do Juiz Natural e da Imparcialidade Objetiva. Preliminar de incompetência da JMU para julgar civil rejeitada por unanimidade. 3. A eventual exclusão do acusado do serviço ativo das Forças Armadas não interfere, por ausência de qualquer previsão legal, no prosseguimento da ação penal deflagrada em face do cometimento do crime previsto no art. 315 do CPM. Preliminar rejeitada por unanimidade. 4. O alcance normativo do ANPP está circunscrito ao âmbito do Processo Penal comum. A sua equivocada aplicação subsidiária feriria a base principiológica da JMU. Ademais, não se poderia mesclar as regras do Processo Penal Comum e do Processo Penal Castrense para, sob erronia, selecionar as partes mutuamente mais benéficas. Preliminar de nulidade da Sentença condenatória pela não aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) rejeitada por unanimidade. 5. O crime de falso possui como aspecto subjetivo o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticá-lo, sendo irrelevante, para o preenchimento de suas elementares, a obtenção de qualquer proveito ou a existência de prejuízo. Assim, a eventual inexistência de prejuízo da Administração Militar não afasta, por si só, a tipicidade da conduta. 6. A jurisprudência do STM é pacífica no sentido de que a fé pública resta ofendida pelo uso de documento falso, ainda que inexista dano patrimonial à Administração Militar (sujeito passivo em primeiro grau) ou à eventual vítima em segundo grau - pessoa física ou jurídica. 7. A tese do crime impossível, nos delitos de falsum, tem ensejo apenas quando caracterizada a falsificação grosseira, capaz de levar o homem médio, de plano, a recusar o documento. O cerne da análise da existência de eventual erro grosseiro em documento falsificado reside na verificação de seus aspectos intrínsecos, e não nos seus fatores extrínsecos. A contrafação apta a enganar agentes da Administração Militar, a ponto de demandar diligências para averiguar a sua autenticidade, não caracteriza a falsificação grosseira, tampouco a ocorrência de crime impossível. 8. O Princípio da Insignificância não incide nos crimes contra a fé pública e a credibilidade da Administração Militar. O uso de documento falso ataca frontalmente o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, havendo nítida tipicidade formal e material. 9. Sentença condenatória irretocável. Não provimento do Recurso defensivo. Decisão unânime.


Jurisprudência STM 7000714-76.2022.7.00.0000 de 12 de setembro de 2023