Jurisprudência STM 7000714-42.2023.7.00.0000 de 16 de maio de 2024
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS VUYK DE AQUINO
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
01/09/2023
Data de Julgamento
18/04/2024
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ementa
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. EXCLUSÃO DO SERVIÇO ATIVO NA DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. A despeito dos laboriosos argumentos expendidos nas Razões recursais de ambas as Partes, bem como na manifestação do Custos Legis, todos no sentido de que não haveria condição de procedibilidade, porquanto o Acusado não mais deveria ostentar a condição de militar, todos partem de pressuposto equivocado, pois, a toda evidência, não se identifica, em nenhuma hipótese, erro da Administração Militar ao não proceder o licenciamento do Réu por ocasião da conclusão da Sindicância. Considerando a condição do Acusado, de militar em prestação do Serviço Militar Obrigatório, o licenciamento do Acusado somente poderia ser operado a partir da sua conclusão. Portanto, a despeito do resultado da Sindicância que, de fato, o incluiu no “mau comportamento”, o Exército Brasileiro procedeu corretamente com a publicação do ato administrativo de licenciamento a bem da disciplina somente em 20 de abril de 2023, ou seja, posteriormente à conclusão do tempo de Serviço Militar Obrigatório, cujo preceito de índole constitucional conduz à dicção do art. 34-A da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). Por tais motivos, em nenhuma circunstância poder-se-ia considerar o licenciamento do Réu antes de finalizado o Serviço Militar Obrigatório e, por via de consequência, os argumentos tendentes à retroação do reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade a contar de 31 de agosto de 2022, suscitados pelas Partes e pelo Subprocurador-Geral da Justiça Militar em seu Parecer opinativo, não merecem acolhida. Apesar dessa conclusão pela não retroação do licenciamento do Desertor a contar de 31 de agosto de 2022, data da assinatura da solução da Sindicância que consignou que o Acusado não teria condições de melhorar seu comportamento disciplinar, há que se considerar o fato de que o Acusado foi licenciado do serviço ativo do Exército, justamente, na mesma data na qual foi recebida a Denúncia, ou seja, em 20 de abril de 2023, circunstância que evidencia a perda da condição de procedibilidade para o delito de deserção, mormente porque é exigível, por ocasião do recebimento da Peça Pórtico, o Réu ostentar a condição de militar em atividade. Nesse contexto, deve ser acolhido o pedido subsidiário da Defensoria Pública da União que pugnou pela “(...) extinção do processo relativo à segunda deserção, por falta de condição de procedibilidade, em face da data de exclusão a bem de disciplina (...)”. Afinal, como cediço, este Tribunal reconhece, majoritariamente, que o status de militar é pressuposto para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar. A exegese do tipo penal descrito no art. 187 do Código Penal Militar revela que a condição de militar da ativa constitui elementar do delito de deserção, até mesmo porque, tratando-se de crime militar próprio, somente o militar em atividade pode praticá-lo. Além disso, o Enunciado nº 12 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal Militar estabelece que “A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo.”. Preliminar de não conhecimento acolhida. Processo extinto sem resolução de mérito e arquivado. Decisão por unanimidade.