Jurisprudência STM 7000714-18.2018.7.00.0000 de 23 de maio de 2019
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
ODILSON SAMPAIO BENZI
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
Data de Autuação
29/08/2018
Data de Julgamento
16/04/2019
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA ELETRÔNICA, SUSCITADA PELO MPM. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. MÉRITO. PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR DEPOIS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO POR MAIORIA. Preliminar de não conhecimento do MPM, por ausência de assinatura eletrônica dos Embargos, rejeitada. Decisão Unânime. Quanto ao mérito, não há que se falar em falta de condição de procedibilidade e prosseguibilidade no caso de o desertor ter sido licenciado no curso da Ação Penal, mas sim em militar que cometeu um delito e que deve ser processado e julgado pelo ato ilícito que praticou. Mesmo que haja o licenciamento do desertor da Força, isso não pode representar uma causa a justificar a isenção do processo porque, além de afrontar os ditames legais, promove a impunidade e incentiva outros militares a abandonarem as lides castrenses. A adoção da Teoria da Atividade serve, entre outras coisas, para determinar a imputabilidade do agente e fixar as circunstâncias do tipo penal para o fim de aplicação da pena. Rejeição dos Embargos. Decisão por maioria.