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Jurisprudência STM 7000713-57.2023.7.00.0000 de 07 de agosto de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

01/09/2023

Data de Julgamento

23/05/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO,EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

Ementa

RECURSOS DE APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO MINISTERIAL SUSCITADA DE OFÍCIO. REJEIÇÃO. MAIORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. REJEIÇÃO. MAIORIA. MÉRITO. RECONHECIMENTO DO ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. RÉU LICENCIADO DO SERVIÇO ATIVO. APLICABILIDADE. DETRAÇÃO DA PENA. CABIMENTO. CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. NÃO RECONHECIMENTO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL PROVIDOS PARCIALMENTE. MAIORIA. A despeito de ambos os Recursos, defensivo e ministerial, pleitearem a absolvição do Acusado pelo reconhecimento do Estado de Necessidade Exculpante em razão da alegada condição de arrimo de família, o Ministério Público Militar fundamentou o pedido nas alíneas “d” e “e” do artigo 439 do Código de Processo Penal Militar, enquanto a Defensoria Pública da União requereu a absolvição do Acusado nos termos do artigo 439, alínea “d”, do referido Códex processual, c/c os arts. 39 e 42, inciso I, ambos do Código Penal Militar. Preliminar de não conhecimento do apelo interposto pelo Ministério Público Militar rejeitada. Decisão por maioria. Este Tribunal reconhece, majoritariamente, que o status de militar é pressuposto para o recebimento da Peça Vestibular Acusatória. Ultrapassado esse momento processual, eventual licenciamento ou desincorporação do militar somente afastaria a condição de procedibilidade para o prosseguimento do feito (prosseguibilidade) se decorrente de incapacidade para o serviço militar. Portanto, a despeito do resultado da Sindicância que, de fato, o incluiu no “mau comportamento”, o Exército Brasileiro procedeu corretamente com a publicação do ato administrativo de licenciamento a bem da disciplina posteriormente à conclusão do tempo de Serviço Militar Obrigatório. Em nenhuma circunstância poder-se-ia considerar o licenciamento do Réu antes de finalizado o Serviço Militar Obrigatório e, por via de consequência, os argumentos tendentes ao reconhecimento da ausência de condição de procedibilidade suscitados pelas Partes e pelo Subprocurador-Geral da Justiça Militar em seu Parecer opinativo não merecem acolhida. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Decisão por maioria. O crime descrito no art. 187 do Códex Repressivo Castrense é de mera conduta, consumando-se com a ausência injustificada e sem a devida autorização da Unidade Militar quando ultrapassado o prazo de graça definido pelo tipo penal incriminador. Se por um lado se reconhece um equívoco da Administração na não regularização pronta e imediata da situação alusiva ao auxílio-transporte do desertor tão logo fosse incorporado, o que perdurou até o mês de maio, ainda assim, tal fato não teria o condão de exculpar a sua conduta delituosa, mormente porque a regra contida no citado art. 39 do Código Penal Militar exige a demonstração de uma situação de perigo atual e inevitável que exigisse a sua presença durante o período em que se afastou de sua Unidade sem a devida autorização. Se realmente existisse a necessidade de afastamento da Unidade, caberia ao Réu, ciente de que a ausência injustificada caracterizaria uma conduta criminosa, como ele próprio reconheceu, comunicar aos seus superiores objetivando alcançar uma solução para o caso. Entretanto, deliberadamente, preferiu incorrer na conduta delituosa descrita no art. 187 do Código Penal Militar, circunstância que afasta, também, o requisito da inexigibilidade de conduta diversa, pois o Acusado podia e devia comunicar e comprovar eventuais problemas para justificar a sua ausência. A despeito da dicção da alínea “a” do inciso II do artigo 88 do Código Penal Militar e considerando o licenciamento do serviço ativo do Acusado, deve ser concedido o benefício do sursis, por razões de política criminal. Deve ser aplicada a detração prevista no art. 67 do Código Penal Militar. Não havendo nos autos comprovação da aludida condição de arrimo de família, cujo reconhecimento é matéria administrativa, muito menos que tais informações tenham sido levadas ao conhecimento do Exército Brasileiro antes da incorporação do Réu às fileiras para a prestação do Serviço Militar Obrigatório, ou mesmo ao conhecimento dos seus superiores antes mesmo do cometimento do delito de deserção, não há que se falar no reconhecimento da causa excludente da culpabilidade. Recursos defensivo e ministerial parcialmente providos. Decisões por maioria.


Jurisprudência STM 7000713-57.2023.7.00.0000 de 07 de agosto de 2024