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Jurisprudência STM 7000713-33.2018.7.00.0000 de 03 de maio de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

29/08/2018

Data de Julgamento

24/04/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.

Ementa

APELAÇÃO. DESERÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE DESERÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 3 DO STM. SURSIS, IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. O tipo incriminador previsto no art. 187 do CPM não configura ofensa aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade ou da dignidade da pessoa humana, tampouco aos arts. 6º, 143, § 1º, 227 e 229, da Lei Maior. A norma penal proibitiva coaduna-se com o estado democrático de direito e com a Constituição da República, tornando-se imprescindível diante da importância do cumprimento do múnus militar. Precedentes desta Justiça Especializada. A Defesa não comprovou o estado de necessidade do apelante, hábil a justificar a sua ausência ao quartel, devendo incidir a Súmula nº 3 do STM. Esta Corte já assentou reiteradamente que o enunciado da referida Súmula não representa ofensa aos princípios da presunção de inocência e do livre convencimento motivado, encontrando-se em sintonia com a Constituição da República. As provas trazidas aos autos revelam a autoria, a materialidade e o nexo de causalidade, evidenciando que a conduta se reveste de todas as elementares objetivas e subjetivas do tipo, ausentes as causas de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade. A proibição da concessão do sursis aos sentenciados pelo crime de deserção alinha-se perfeitamente à ordem constitucional vigente. O Supremo Tribunal Federal (Habeas Corpus nº 119.567/RJ) reconheceu a constitucionalidade do tratamento processual penal mais gravoso às condutas delituosas tipificadas no art. 187 do CPM e consignou que o art. 88, inciso II, alínea "a", do CPM, bem como o art. 617, inciso II, alínea "a", do CPPM, foram recepcionados pela CF/1988. Excepcionalmente, esta Corte tem admitido a concessão do benefício do sursis por razões de política criminal ao autor do crime de deserção que vier a ser licenciado do serviço militar, o que não ocorreu no presente caso. Apelação desprovida. Decisão unânime.


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