Jurisprudência STM 7000712-77.2020.7.00.0000 de 17 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Data de Autuação
06/10/2020
Data de Julgamento
12/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,DESCLASSIFICAÇÃO. 3) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 4) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,ATOS ADMINISTRATIVOS,INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 7) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NON REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. EFEITO PRODRÔMICO DA SENTENÇA ANULADA. PRINCÍPIO DA PERSONALIDADE DOS RECURSOS. I - Embora haja certa controvérsia jurídica acerca da non reformatio in pejus indireta, porquanto o juiz natural fica limitado a uma decisão de um magistrado incompetente, deve-se privilegiar a não retroação em malefício do Réu, como em equiparação ao mandamento constitucional do inciso XL do art. 5º da Constituição da República. II - A imposição de efeitos mais gravosos diante daqueles que subsistiriam com o trânsito em julgado, caso não tivesse recorrido, subverte a lógica do processo e transforma a justiça estatal num verdadeiro ente de assédio persecutório de seus cidadãos. Assim, a Decisão condenatória anulada continua a produzir efeito prodrômico. IV - Aplica-se ao caso o princípio da personalidade dos Recursos, em que o recurso de natureza pessoal pode favorecer somente a parte que o interpôs. V - Nesse sentido, está consolidado na Suprema Corte que o magistrado está limitado e adstrito ao máximo da pena imposta na condenação anterior. VI - Embargos conhecidos e providos. Decisão unânime.