Jurisprudência STM 7000712-09.2022.7.00.0000 de 04 de maio de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Revisor(a)
JOSÉ BARROSO FILHO
Classe Processual
APELAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
17/10/2022
Data de Julgamento
20/04/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE.
Ementa
APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. AÇÃO DELITIVA. CARACTERIZAÇÃO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONDUTA NÃO AMPARADA POR EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. UNANIMIDADE. 1. Militar que se ausenta por mais de 08 (oito) dias da Unidade Militar em que serve, sem qualquer permissão ou licença, comete o crime tipificado no art. 187 do CPM. O crime de deserção está contido no título que abriga os crimes contra o serviço e o dever militares, o que sublinha a gravidade e a alta reprovabilidade da conduta delitiva. 2. Os autos comprovam a autoria e a materialidade do delito, mormente pelo Termo de Deserção e pelo Interrogatório do Réu em Juízo. O fato de o Réu ter omitido, em sua Ficha de Entrevista para ingresso na Aeronáutica, ser arrimo de família não o isenta da responsabilidade penal. Antes, sua omissão revela maior gravame na conduta. 3. Consoante o entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte, alegações defensivas de estado de necessidade ou de inexigibilidade de conduta diversa (art. 39 do CPM), quando desacompanhadas de comprovação idônea, são insuficientes para afastar o decreto condenatório. 4. Apelo defensivo desprovido. Decisão por unanimidade.