Jurisprudência STM 7000711-92.2020.7.00.0000 de 30 de dezembro de 2020
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DOS SANTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
05/10/2020
Data de Julgamento
26/11/2020
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO,CONCUSSÃO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,PENAS ACESSÓRIAS,PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
Ementa
AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DE PEDIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA OFENSA AOS LIMITES DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REJEIÇÃO DO AGRAVO. DECISÃO UNÂNIME. Pretensão defensiva de que a Decisão monocrática do Presidente desta Corte Castrense, que inadmitiu o Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do CPC, e do art. 6º, inciso IV, do RISTM, seja revista pelo Plenário. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, por meio do Agravo em Recurso Extraordinário nº 748371/RG, que não há repercussão geral na tese de afronta aos limites do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais, como na espécie, por caracterizar mera ofensa reflexa à Carta Magna. Com efeito, observa-se que a verificação da alegada ofensa ensejaria, pelo STF, o exame da interpretação dada pelo Superior Tribunal Militar ao art. 118 e seguintes da Lei n° 6.880/1980, o que é terminantemente vedado em sede extraordinária. Enfim, caberia ao Agravante confrontar a aplicação do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 748371/RG ao caso concreto, de modo a demonstrar que a tese firmada pelo STF no referido precedente não se aplica ao feito. Agravo Interno rejeitado. Decisão Unânime.