Jurisprudência STM 7000711-87.2023.7.00.0000 de 07 de dezembro de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LOURIVAL CARVALHO SILVA
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
01/09/2023
Data de Julgamento
16/11/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL,RESISTÊNCIA. 4) DIREITO PENAL,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO QUALIFICADO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. SUPOSTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CIVIL QUE INVADE PRÓPRIO NACIONAL RESIDENCIAL PARA SUBTRAIR OBJETOS PESSOAIS DE MORADOR. VILA MILITAR. CARACTERIZAÇÃO COMO LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. DISPONIBILIDADE PERMANENTE DECORRENTE DO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. CONDUTA INFLUENCIADA POR ANIMUS DELIBERADO DE PENETRAR NAS "CASAS DO EXÉRCITO". OFENSA À ORDEM ADMINISTRATIVA MILITAR. INTELIGÊNCA DO ART. 9º, III, "A", DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I - O agente civil que adentra em próprio nacional residencial de propriedade da União, jurisdicionado ao Comando do Exército, em local que, embora situado em logradouro público, encontra-se envolto por diversos aquartelamentos, um grande número de residências militares, além de outras instalações sob a responsabilidade da Força Terrestre, viola a segurança de toda a área sujeita à Administração Militar. II - A existência de residências destinadas à moradia dos militares encontra-se intrinsecamente relacionada às peculiaridades da profissão militar. Assim, o furto de objetos pessoais de um militar no interior de seu imóvel funcional é fato que atinge, para além dos bens próprios do ofendido, por via reflexa, a regularidade do serviço militar. III - A moradia em imóvel funcional militar não se destina tão somente ao bem-estar e amparo social dos membros da carreira das Armas, antes disso, possui sua razão de ser na disponibilidade integral e resposta imediata que se exige dos militares, a fim de preservar a operacionalidade e pronta atuação, decorrentes da própria destinação constitucional das Forças Armadas, nos termos do art. 142 da Constituição da República. IV - O Recorrido declarou, em juízo, que sua real intenção era furtar "casas do Exército", de onde se infere que o seu agir não estava somente direcionado aos objetos particulares porventura existentes no interior dos imóveis, mas, de forma genérica, voltava-se contra os bens pertencentes ao patrimônio da União jurisdicionados ao Exército Brasileiro, uma vez que subtraiu grades de alumínio que guarneciam o PNR desabitado de nº 2075, conduta que, certamente, praticaria no PNR de nº 2061, caso a sua empreitada não tivesse sido interrompida pela ação da Guarda Municipal. V - Nesse cenário, não há como se afastar a competência desta Justiça Especializada para apreciação e julgamento de todos os fatos envolvidos no evento delitivo, por atentarem contra a ordem administrativa militar, aplicando-se o preceito contido no art. 9º, III, "a", do CPM, no sentido de reafirmar a necessária proteção às vilas militares, enquanto áreas sujeitas à Administração Castrense, imprescindíveis para o funcionamento regular das Forças Armadas. VI - Recurso em Sentido Estrito improvido, firmando-se a competência da Justiça Militar da União para a apreciação e o julgamento do feito, em relação à totalidade das condutas delitivas praticadas pelo civil. Decisão por unanimidade.