Jurisprudência STM 7000711-24.2022.7.00.0000 de 22 de marco de 2023
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS
Classe Processual
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Data de Autuação
17/10/2022
Data de Julgamento
09/03/2023
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,DIFAMAÇÃO. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A HONRA,INJÚRIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA ,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. UNANIMIDADE. Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de primeira instância que rejeitou a Denúncia oferecida em desfavor do Recorrido em relação aos crimes de difamação e injúria sob o argumento de incompetência da Justiça Militar da União para seu processamento e julgamento. A competência da JMU para processar e julgar os crimes militares definidos no Código Penal Militar decorre do comando constitucional insculpido da dicção do art. 124 da Carta Magna. O diploma penal Castrense permite que civis e militares da reserva ou reformados, em determinadas circunstâncias, possam ser agentes ativos de um crime militar, desde que seus atos estejam moldados ao disposto nos incisos I e III do art. 9º do CPM. No caso dos autos, os delitos de injúria e difamação praticados pelo Recorrido moldaram-se à tipificação indireta com dicção nas alíneas do inciso III do artigo 9º do CPM, o que ocorreu na forma da segunda parte do disposto na alínea "a" do referido inciso, ao revés do que entendeu o Juízo a quo. O cenário apresentado na Exordial demonstra que há indícios de crimes que não apenas feriram a honra subjetiva e objetiva dos Ofendidos, mas trouxeram transtorno à ordem administrativa militar, eis que praticados com relação ao serviço da OM, trazendo um contexto de aparente mau funcionamento do Setor e de decisões arbitrárias e criminosas por parte de seus dirigentes. As infrações apontadas atingiram a organização e a regularidade daquela OM, além de ofenderem o prestígio moral da administração militar, o que atrai a competência desta Justiça especializada. Provido o recurso Ministerial para cassar a Decisão recorrida e declarar a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito. Unânime.