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Jurisprudência STM 7000710-39.2022.7.00.0000 de 24 de abril de 2023

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

ODILSON SAMPAIO BENZI

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

17/10/2022

Data de Julgamento

23/03/2023

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR,USURPAÇÃO E EXCESSO OU ABUSO DE AUTORIDADE,VIOLÊNCIA CONTRA INFERIOR. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,RECURSO,PRAZO,TEMPESTIVIDADE.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 175 DO CPM. DEFESA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ARGUIDA EM PRIMEIRO GRAU. REQUERIMENTO REJEITADO. INCONFORMISMO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RESE AUTUADO NO LUGAR DA APELAÇÃO. PGJM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO A QUO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA CASTRENSE. CRIME DE MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR DA ATIVA. VILA MILITAR. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA. DECISÃO POR UNANIMIDADE. O Recurso in tela merece ser conhecido, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por ser impossível saber quando a defesa foi intimada da Decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de incompetência, razão pela qual se rejeita a preliminar ministerial de intempestividade. No mérito, o juiz a quo aplicou o princípio da fungibilidade, porquanto determinou que o recurso de apelação interposto pela defesa fosse processado de acordo com a sistemática do Recurso em Sentido Estrito. A CF/88 outorgou à Justiça Militar da União, em seu art. 124, a competência para processar e julgar os crimes militares definidos em Lei. Crime de militar da ativa contra militar, igualmente, da ativa atrai a competência da Justiça Castrense, nos termos definidos no art. 9º, inciso II, alínea “a” do CPM, mesmo que a infração penal tenha ocorrido durante a folga, no interior da Vila Militar. É suficiente que autor e vítima estejam investidos na carreira militar federal para configurar a competência desta Justiça Especializada, pouco importando se estavam ou não de efetivo serviço no momento da ação ou da omissão. Ao agir dessa forma, o infrator feriu valores que devem ser observados no dia a dia dos militares, bem como afrontou princípios estabelecidos no art. 28 da Lei nº 6.880/80, Estatuto dos Militares. Portanto, não é o caso de se reconhecer a incompetência da Justiça Castrense e o declínio de competência para a Justiça comum, só porque o fato delituoso ocorreu no âmbito privado do autor e da vítima e não na esfera funcional. Isso porque, a conduta do transgressor também ofendeu, ainda que de forma reflexa, os princípios da hierarquia e da disciplina, além de expor a imagem da instituição perante a tropa e a opinião pública, restando patente que seus atos não se restringiram apenas à seara privada das partes. Recurso da defesa não provido. Decisão por unanimidade.


Jurisprudência STM 7000710-39.2022.7.00.0000 de 24 de abril de 2023