Jurisprudência STM 7000709-88.2021.7.00.0000 de 22 de abril de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
04/10/2021
Data de Julgamento
07/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,DESERÇÃO,DESERÇÃO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. 4) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. 6) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIADE/PROSSEGUIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO À MATÉRIA DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MILITAR. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Pretensão defensiva de que a Decisão agravada seja revista pelo Plenário deste STM para a subida do Recurso Extraordinário à Suprema Corte e/ou, que seja declarada a prescrição da pretensão punitiva do crime praticado pelo Acusado, com a consequente extinção da punibilidade. A ideia de prescrição está vinculada à inércia estatal e o que existe na confirmação da condenação é a atuação do Tribunal. Consequentemente, se o Estado não está inerte, há necessidade de se interromper a prescrição para o cumprimento do devido processo legal. Preliminar de prescrição rejeitada. Decisão por maioria. A alegação de falta de condição de procedibilidade/prosseguibilidade da ação em razão de o Acusado não ostentar mais a condição de militar encontra-se superada. O Supremo Tribunal Federal, em consonância com a jurisprudência deste STM, já assentou em inúmeros precedentes no sentido de que, ainda que se trate de crime militar próprio, a condição de militar é exigível apenas no momento da prática do delito e, desse modo, o licenciamento de militar não obsta o prosseguimento da ação penal. Inexistência de repercussão geral quanto à matéria da perda da condição de militar, passível de obstar o seguimento da persecução penal pelo crime de deserção, mesmo após o recebimento da denúncia. Agravo Interno rejeitado. Decisão Unânime.