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Jurisprudência STM 7000709-59.2019.7.00.0000 de 06 de agosto de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Classe Processual

MANDADO DE SEGURANÇA

Data de Autuação

01/07/2019

Data de Julgamento

29/06/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,PECULATO,PECULATO. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. 3) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES MILITARES,PECULATO. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,INVESTIGAÇÃO PENAL,QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO.

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. MPM. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE AUSÊNCIA DE PRÉ-CONSTITUIÇÃO DE PROVAS. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. DADOS ESTÁTICOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. PROMOÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PODER/DEVER DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INTERESSE SOCIAL E NECESSIDADE DA MEDIDA REQUERIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. MAIORIA. A jurisprudência dos tribunais pátrios é favorável quanto à legitimidade do Órgão Ministerial para propor ação mandamental, bem como, em relação à admissibilidade da medida contra ato jurisdicional do qual não caiba recurso específico, mormente quando caracterizada situação de dano no que atine ao múnus constitucionalmente atribuído ao Parquet de promover a persecução penal. Precedentes desta Corte. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Faz-se imperativo o conhecimento do mandamus quando o Impetrante tiver juntado os documentos aptos a atender o requisito da pré-constituição da prova. In casu, disponível a documentação necessária para a verificação, à luz do Ordenamento Jurídico, quanto à ocorrência ou não de violação ao bem jurídico reclamado. Preliminar rejeitada. Decisão unânime. Os dados estáticos armazenados em aparelhos celulares merecem proteção constitucional, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada dos indivíduos. Não obstante, o direito individual pode sofrer restrições, mediante decisão judicial motivada, diante da imprescindibilidade da medida que as justifiquem. Pondera-se o poder-dever de o MPM promover a persecução penal, ante o direito fundamental à intimidade dos investigados em geral. Em razão do interesse social e da necessidade da medida requerida pelo Impetrante, exsurge líquido e certo o direito de o Parquet Castrense de obter os elementos probatórios imprescindíveis à formação de sua convicção quanto à autoria e materialidade delitivas, como consectário do poder-dever de investigar ilícitos penais. Segurança concedida. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000709-59.2019.7.00.0000 de 06 de agosto de 2020