Jurisprudência STM 7000709-54.2022.7.00.0000 de 07 de dezembro de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
CARLOS AUGUSTO AMARAL OLIVEIRA
Classe Processual
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
Data de Autuação
14/10/2022
Data de Julgamento
24/11/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL,CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE,CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO E USO INDEVIDO DE DROGAS,POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL,DESPENALIZAÇÃO / DESCRIMINALIZAÇÃO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA PROTEÇÃO À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento de pontos ambíguos ou obscuros, além da retificação de contradições e do suprimento de omissões. A Decisão combatida apreciou com esmero todos os pontos relevantes trazidos pela Defesa, de modo que não apresenta matéria conflitante, tampouco omissão a ser sanada. A peça recursal revela a nítida intenção da Defesa de rediscutir matérias fático-probatórias, pretendendo perpetuar a análise de mérito, mediante o reexame de questões debatidas exaustivamente. A Defesa limitou-se a sustentar a contrariedade a postulados genéricos que julga aplicáveis ao caso e não indicou efetivas incongruências entre os termos do Acórdão. Os direitos individuais relativos à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, previstos no art. 5º, inciso X, da CF/88, assim como o princípio da proporcionalidade, foram devidamente observados e não podem ser invocados como pretexto para se obter a absolvição do ex-militar pela prática do ilícito penal tipificado no art. 290 do CPM. Por ter sido a conduta de tráfico de cocaína praticada no interior do quartel, não há que se falar em ofensa à vida privada do réu, sendo cristalino o poder-dever inerente ao Estado de coibir o delito de alta gravidade perpetrado no interior da OM. Embargos Declaratórios rejeitados. Decisão unânime.