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Jurisprudência STM 7000709-25.2020.7.00.0000 de 28 de dezembro de 2020

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LUIS CARLOS GOMES MATTOS

Classe Processual

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Data de Autuação

05/10/2020

Data de Julgamento

03/12/2020

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO QUALIFICADO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL,DENÚNCIA/QUEIXA,REJEIÇÃO.

Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MPM. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MATÉRIAS COMPLEXAS. PROVIMENTO. MAIORIA. Inconformismo da Defesa com a Decisão do Juízo de origem que rejeitou a Exordial oferecida contra militar denunciada como incursa no art. 240, § 6º, inciso I, do CPM. A Denúncia, tanto no seu aspecto formal, como na sua face material, responde às exigências do artigo 77 do Código de Processo Penal Militar. Ademais, não se fazem presentes, in casu, quaisquer das hipóteses de rejeição da Exordial elencadas no artigo 78 do CPPM. No exame superficial passível de ser realizado neste momento, verifica-se que a conduta supostamente praticada pela Denunciada não preenche ao menos dois dos requisitos de incidência do princípio da insignificância. Há questões que - até por constituírem matérias complexas - devem ser reservadas ao efetivo e exauriente exame do meritum causae no curso da instrução criminal em Juízo, à luz do contraditório judicial, com a garantia da paridade d'armas e da plena liberdade probatória para o MPM e para a Defesa. Provimento do Recurso. Decisão majoritária.


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