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Jurisprudência STM 7000708-11.2018.7.00.0000 de 21 de junho de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

FRANCISCO JOSELI PARENTE CAMELO

Revisor(a)

JOSÉ BARROSO FILHO

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

27/08/2018

Data de Julgamento

05/06/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A PESSOA,CRIMES CONTRA A LIBERDADE,VIOLAÇÃO DE RECATO. 2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,PROCESSO E PROCEDIMENTO,PROVAS,DEPOIMENTO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA. 4) DIREITO PROCESSUAL PENAL,EXECUÇÃO PENAL,PENAS DO CÓDIGO PENAL MILITAR.

Ementa

APELAÇÃO. MPM E DEFESA. ART. 229 DO CPM. VIOLAÇÃO DE RECATO. PRELIMINAR DEFENSIVA. NULIDADE DE PROVAS. IPM. REJEIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. MAJORAÇÃO DA PENA. CONCURSO MATERIAL. NÃO PROVIMENTO. PLEITO DEFENSIVO. MÉRITO. INCURSÃO CONCOMITANTE. CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 229. BIS IN IDEM. DÚVIDA. AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. APELOS CONHECIDOS. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. DECISÃO MAJORITÁRIA. 1. Para a caracterização do crime continuado são necessários 4 (quatro) requisitos: a) pluralidade de condutas; b) pluralidade de crimes da mesma espécie; c) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e d) unidade de desígnio. Assim, verificando-se a presença de tais requisitos, deve ser reconhecido o benefício da continuidade delitiva, consoante art. 71 do Código Penal. Precedentes desta Corte. 2. Eventuais vícios ocorridos na fase de inquérito não maculam a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti. Assim, possíveis nulidades verificadas na fase administrativa não possuem o condão de contaminar a ação penal. Precedentes do STJ. 3. Apesar de as condutas do caput e do parágrafo único do art. 229 do CPM serem distintas, uma vez que o caput tipifica a violação ao recato da pessoa (vida privada) por meio de mecanismos tecnológicos e o parágrafo único criminalizar a conduta de divulgar aquilo que foi captado, nos casos em que o mesmo indivíduo praticar as condutas de captar e de divulgar os fatos captados, responderá por um único crime, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. Há enorme risco na valorização do testemunho por ouvir dizer (hearsay testimony), principalmente porque quando se faz afirmações acerca de fatos estando em um ambiente informal, sem compromisso com a veracidade da informação, incorre-se em inegável subjetividade, seja por não ter presenciado os fatos, seja por ter ouvido a informação distorcida e, a partir do relato de um terceiro, objetivar construir a própria narrativa fática destoante da realidade. 5. Em respeito ao princípio in dubio pro reo, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, de modo que basta a dúvida para que seja negado o decreto condenatório. 6. Embora se reconheça a materialidade delitiva, ante a ausência de provas suficientemente aptas a comprovar a autoria do crime, a absolvição é medida que se impõe, em atenção ao primado do in dubio pro reo. 7. Recurso ministerial conhecido e não provido. Decisão unânime. 8. Apelo Defensivo conhecido e provido. Decisão majoritária.


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