JurisHand AI Logo
|

Jurisprudência STM 7000708-06.2021.7.00.0000 de 25 de agosto de 2022

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Revisor(a)

CELSO LUIZ NAZARETH

Classe Processual

APELAÇÃO CRIMINAL

Data de Autuação

04/10/2021

Data de Julgamento

23/06/2022

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,FALSIDADE,FALSIDADE IDEOLÓGICA. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO.

Ementa

APELAÇÃO. ACUSAÇÃO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. DUAS VEZES. LAUDO PERICIAL. PRIMEIRA FALSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. SEGUNDA FALSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. O tipo de falsidade ideológica descrito no art. 312 do CPM é delito de natureza formal, sua consumação dispensa resultado naturalístico, ampara a boa-fé e a credibilidade dos documentos públicos e particulares. A autoria e a materialidade delitivas restaram comprovadas nos autos somente em relação à falsidade, de 16/3/2017, conforme o Laudo Pericial Grafotécnico; já com relação à falsidade de 25/4/2018, da perícia resultou que o recorrido não assinou a declaração; além disso, não há provas ou indícios de que concorreu para tal conduta. O dolo restou evidente quanto à primeira falsidade, tanto pelas provas periciais colhidas quanto pelos depoimentos das testemunhas trazidos aos autos, os quais demonstram o animus livre e consciente do acusado em omitir sobre o fato de que já tinha prestado o serviço militar inicial, com o escopo de induzir a Administração em erro e atingir o direito à estabilidade na carreira militar. Provimento parcial. Decisão por maioria.


Jurisprudência STM 7000708-06.2021.7.00.0000 de 25 de agosto de 2022