Jurisprudência STM 7000707-55.2020.7.00.0000 de 31 de agosto de 2021
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES
Revisor(a)
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Classe Processual
APELAÇÃO
Data de Autuação
05/10/2020
Data de Julgamento
19/08/2021
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Ementa
APELAÇÃO. DEFESA. ART. 240, C/C O ART. 30, II, DO CPM. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JMU. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. No momento dos fatos, o Ofendido não se encontrava na condição de militar da ativa, mas, sim, de Aspirante a Oficial da Reserva de Segunda Classe. Assim, embora a bicicleta furtada estivesse estacionada em bicicletário dentro da Unidade Militar, o caso dos autos não se subsome a nenhuma das hipóteses do art. 9º, III, do CPM. Trata-se de crime comum de tentativa de furto, previsto no art. 155, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, impondo-se a declaração da incompetência da Justiça Militar da União para o julgamento do feito, a decretação da nulidade dos atos processuais e a consequente remessa dos autos ao Juízo Competente. Preliminar de incompetência da JMU acolhida. Decisão unânime.