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Jurisprudência STM 7000707-55.2020.7.00.0000 de 31 de agosto de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

05/10/2020

Data de Julgamento

19/08/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

Ementa

APELAÇÃO. DEFESA. ART. 240, C/C O ART. 30, II, DO CPM. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JMU. ACOLHIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. No momento dos fatos, o Ofendido não se encontrava na condição de militar da ativa, mas, sim, de Aspirante a Oficial da Reserva de Segunda Classe. Assim, embora a bicicleta furtada estivesse estacionada em bicicletário dentro da Unidade Militar, o caso dos autos não se subsome a nenhuma das hipóteses do art. 9º, III, do CPM. Trata-se de crime comum de tentativa de furto, previsto no art. 155, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, impondo-se a declaração da incompetência da Justiça Militar da União para o julgamento do feito, a decretação da nulidade dos atos processuais e a consequente remessa dos autos ao Juízo Competente. Preliminar de incompetência da JMU acolhida. Decisão unânime.


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