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Jurisprudência STM 7000707-50.2023.7.00.0000 de 09 de abril de 2024

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LEONARDO PUNTEL

Classe Processual

DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO

Data de Autuação

31/08/2023

Data de Julgamento

14/03/2024

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR,CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL,ABUSO DE CONFIANÇA OU BOA FÉ. 2) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES,ESTELIONATO. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,DESAFORAMENTO.

Ementa

DESAFORAMENTO. REQUERENTE. JUIZ FEDERAL DA JMU DA AUDITORIA DA 8ª CJM. ART. 109, § 1º, CPPM. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CONSELHO ESPECIAL DE JUSTIÇA PARA A MARINHA. DEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Objetivando a preservação da garantia do Juiz Natural, tendo como norte o julgamento imparcial nos processos em trâmite na Justiça Castrense, e levando-se em conta as especificidades a que estão sujeitos os militares, a Lei de Organização da Justiça Militar da União (Lei nº 8.457/92), em seus artigos 18 e 19, estabeleceu o procedimento de sorteio dos Juízes-Militares, para fins de composição dos Conselhos de Justiça. 2. A regra é a de que os juízes militares integrantes dos Conselhos sirvam no âmbito de jurisdição da Auditoria, preferencialmente, no plano da sede do Juízo e, excepcionalmente, nas demais localidades abrangidas pela CJM. 3 - A situação apresentada nos autos mostra que não foi possível obter, em número suficiente, a quantidade de Oficiais Superiores aptos a compor o CEJ em nenhuma das localidades abrangidas pela CJM, o que nos leva a buscar a solução que dispõe o art. 109, alínea “c”, do CPPM, deslocando a Ação Penal Militar para outra localidade, diversa do local de consumação do delito, viabilizando a composição do Órgão Julgador. 4 - Diante do contexto fático-jurídico dos presentes autos, e considerando que, pelo menos dois dos quatro Acusados na Ação Penal residem no estado do Rio de Janeiro/RJ, bem como a impossibilidade de constituição do Conselho Especial de Justiça para a Marinha no âmbito da 8ª CJM, mostra-se necessário o desaforamento do processo da referida Circunscrição Judiciária Militar para uma das Auditorias da 1ª CJM, solução que melhor atenderá à conveniência da instrução criminal e à razoável duração do processo, também por conta do expressivo número de Oficiais Superiores existentes no 1º Distrito Naval/RJ. 5 – Pedido de desaforamento deferido. Decisão unânime.


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