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Jurisprudência STM 7000706-70.2020.7.00.0000 de 11 de maio de 2021

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

CARLOS VUYK DE AQUINO

Revisor(a)

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

05/10/2020

Data de Julgamento

22/04/2021

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O SERVIÇO MILITAR E O DEVER MILITAR,ABANDONO DE POSTO E DE OUTROS CRIMES EM SERVIÇO,ABANDONO DE POSTO. 2) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 3) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO,CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE,INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. 4) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXCLUDENTES,ESTADO DE NECESSIDADE. 6) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE.

Ementa

APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ABANDONO DE POSTO. ART. 195 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. JULGAMENTO DE RÉU CIVIL. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. NÃO ACOLHIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. NÃO ACOLHIMENTO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ALEGAÇÕES DE ORDEM PARTICULAR. ART. 39 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATENUANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 73 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ATENUANTE DO COMPORTAMENTO MERITÓRIO. NÃO RECONHECIMENTO. AUTORIA, MATERIALIDADE E CULPABILIDADE COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Na espécie, o Acusado foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 195 do Código Penal Militar, em circunstâncias que encontram perfeita adequação à dicção do artigo 9º, inciso II, alínea "e", do Código Penal Militar, c/c o art. 27 da LOJM, ou seja, no momento da consumação do delito, o Réu era militar em serviço ativo da Força Aérea Brasileira, o que atrai a competência desta Justiça Especializada para o processamento e o julgamento do feito, tendo sido levado a efeito pelo Conselho Permanente de Justiça. Preliminar de nulidade rejeitada. Decisão por unanimidade. O licenciamento do Acusado do serviço ativo não constitui ausência superveniente de pressuposto de admissibilidade do Recurso, não ensejando a perda do seu objeto, tampouco afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, o Réu ostentava a condição de militar em serviço ativo. Preliminar de incompetência da Justiça Militar da União rejeitada. Decisão por unanimidade. Conforme a dicção do tipo penal incursionador encartado no art. 195 do Código Penal Militar, comete o delito de abandono de posto o agente que abandonar, sem ordem superior, o posto ou o local de serviço que lhe tenha sido designado e, nesse contexto, não havia a menor sombra de dúvida acerca do lugar no qual o serviço deveria ser guarnecido, bem como que o militar não poderia dele se ausentar sem a devida autorização. A despeito da alegação defensiva de que o afastamento do serviço está previsto como infração disciplinar e não como crime militar, embora se identifique semelhante conduta na dicção dos itens 17 e 19 do artigo 10 do Decreto nº 76.322, de 22 de setembro de 1975, o caput do referido dispositivo estabelece que as condutas elencadas são transgressões disciplinares, quando não constituírem crime. Por se tratar de crime de perigo abstrato, o sujeito é punido pela simples desobediência à lei, sem a necessidade de efetiva comprovação da existência de lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado pela norma penal. A tipificação dos delitos de perigo abstrato tem por objetivo reprimir preventivamente eventual lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, razão pela qual não se contrapõe à ordem constitucional em vigor. Constitui ônus da Defesa demonstrar a existência da excludente de culpabilidade. Para tanto, deverá se utilizar de provas idôneas e contundentes que caracterizem a inexigibilidade de conduta diversa do Acusado. A redução da pena em patamar abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena encontra óbice legal no art. 73 do Código Penal Militar, bem como no Enunciado nº 232 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação da atenuante prevista no inciso II do artigo 72 do Código Penal Militar pressupõe ser meritório o comportamento anterior do agente, o que denota, segundo a reiterada jurisprudência desta Corte Castrense, a necessidade de que o acusado tenha realizado condutas excepcionais não obrigatórias ou com risco de vida, não sendo suficientes, para a sua caracterização, as meras referências elogiosas por participação em atividades rotineiras da caserna.


Jurisprudência STM 7000706-70.2020.7.00.0000 de 11 de maio de 2021