Jurisprudência STM 7000706-36.2021.7.00.0000 de 22 de abril de 2022
Publicado por Superior Tribunal Militar
Relator(a)
LUIS CARLOS GOMES MATTOS
Classe Processual
AGRAVO INTERNO
Data de Autuação
04/10/2021
Data de Julgamento
07/04/2022
Assuntos
1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO,FURTO,FURTO DE USO. 2) DIREITO PENAL,FATO ATÍPICO. 3) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, PARTES E PROCURADORES,ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 5) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE,PRESCRIÇÃO.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DEFESA. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA. PENA IN CONCRETO. NÃO EXAURIMENTO DO PRAZO PARA A CONSEQUENTE DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PRATICADO. INDEFERIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE QUESTÕES PROBATÓRIAS E DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO UNÂNIME. Pretensão defensiva, em sede de preliminar, de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto, na forma do art. 125, VII, c/c o art. 129, ambos do CPM, e alegação de que a Decisão hostilizada revela-se ilegítima e usurpa gravemente a competência constitucionalmente conferida ao Supremo Tribunal Federal para manifestar-se em último grau quanto à constitucionalidade das leis vigentes em território nacional. Demonstra-se clarividente que não se exauriu o prazo para a consequente decretação da prescrição da pretensão punitiva do crime praticado pelo Acusado. Pedido indeferido por unanimidade. O STF já decidiu que não há repercussão geral quanto à matéria relativa ao reconhecimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da individualização da pena e da insignificância. E, para que aquela Corte analisasse a eventual aplicação dos aludidos princípios, teria de adentrar em apreciação de normas diversas da Constituição Federal, como na hipótese. Com efeito, no vertente caso, observa-se que a verificação das alegadas ofensas aos princípios em questão ensejaria, pelo STF, o reexame de questões probatórias e de mérito, o que é terminantemente vedado em sede de RE, em consonância com o Enunciado nº 279 da Súmula do Excelso Pretório. Ademais, caberia ao Agravante demonstrar que o entendimento firmado pelo STF nos precedentes citados não se aplica ao presente feito, ônus do qual não se desincumbiu. Ao revés, o Agravante insiste nas mesmas teses apresentadas no Apelo Extremo, nada trazendo de novo a alterar o entendimento que não o admitiu. Agravo Interno rejeitado. Decisão unânime.