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Jurisprudência STM 7000705-22.2019.7.00.0000 de 16 de dezembro de 2019

Publicado por Superior Tribunal Militar


Relator(a)

LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES

Revisor(a)

JOSÉ COÊLHO FERREIRA

Classe Processual

APELAÇÃO

Data de Autuação

01/07/2019

Data de Julgamento

04/12/2019

Assuntos

1) DIREITO PENAL MILITAR,CRIMES CONTRA INCOLUMIDADE PÚBLICA,CONTRA A SAÚDE,TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. 2) DIREITO PENAL MILITAR,PARTE GERAL ,TIPICIDADE,PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3) DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR,JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA,COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. 4) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO,ATOS PROCESSUAIS,NULIDADE. 5) DIREITO PROCESSUAL PENAL,AÇÃO PENAL,PROVAS,PROVA ILÍCITA.

Ementa

APELAÇÃO. DPU. ENTORPECENTE (ART. 290 DO CPM). PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO POR PROVA ILÍCITA, E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO CPJ. REJEIÇÃO. DECISÕES POR UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE INCONVENCIONALIDADE, PELA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 290 DO CPM E DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06. MATÉRIA IMBRICADA COM O MÉRITO RECURSAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FALTA DE LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO (SAÚDE PÚBLICA). PRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESENÇA DO THC ATESTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. A fundada suspeita, por ocasião da revista pessoal, mostrou-se verdadeira, considerando que foi encontrada, em poder do Apelante, substância entorpecente, conforme foi, posteriormente, comprovado por laudo pericial, não havendo que se falar em ilicitude da prova, estando o procedimento amparado legalmente na Lei Processual Castrense vigente, mais precisamente, no que prescreve os arts. 180 e 181, ambos do CPPM. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 2. A jurisprudência desta Corte Castrense já consolidou entendimento, majoritário, de que a competência dos Conselhos de Justiça se configura no momento do cometimento do ilícito penal e é intrinsecamente ligada ao status do agente nessa ocasião, que deve ser conservado até o final da persecutio criminis, sob o prisma do postulado constitucional do Juiz Natural e, também, em nome da segurança jurídica. Preliminar rejeitada. Decisão por unanimidade. 3. O questionamento preliminar defensivo de controle de convencionalidade, de não recepção do art. 290 do CPM e de aplicação da Lei nº 11.343/2006, por não serem matéria de ordem pública e estarem imbricadas com o mérito recursal, foram apreciadas conjuntamente aos demais temas relatados no Apelo. 4. Sob a égide da especialidade do Direito militar e das especificidades das Instituições Castrenses, não há que falar em afastamento da aplicação do art. 290 do CPM por incompatibilidade com as Convenções Internacionais de Nova York e de Viena, uma vez que as referidas convenções referem-se tão somente ao tratamento de saúde que deve ser conferido aos usuários de drogas, não obstando, por si só, a incidência da norma penal. 5. É uníssono o entendimento desta Corte Castrense pela não incidência do Princípio da Insignificância e da Lei nº 11.343/06 no crime militar de posse de substância entorpecente em local sujeito à administração militar. 6. O crime previsto no art. 290 do CPM consubstancia delito de perigo abstrato, sendo prescindível a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado para a tipificação, bastando tão somente a probabilidade do dano, presumido pelo legislador na construção do tipo. 7. Negado provimento ao Apelo Defensivo. Decisão unânime


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